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48Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025atua na fiscalização de sua implementação; formados pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. No entanto, estabelece que a exigibilidade perante os tribunais se aplica apenas ao direito de livre associação sindical e à educação básica, sendo os demais de “realização progressiva”, aspecto que voltaremos a nos referir em momento oportuno.Vale a pena ressaltar que a Convenção n. 117 sobre os objetivos e normas básicas da política social justamente aborda aspectos da realização progressiva de direitos sociais, preconizando o desenvolvimento econômico como base ao progresso social. Portanto, entre as normas básicas da política social, estão o bem-estar e o desenvolvimento da população, assim como a promoção de suas aspirações.Esse aspecto se torna mais relevante durante os anos noventa com a prevalência de políticas centradas em dados macroeconômicos que foram duramente criticadas pelo seu divórcio da realidade social, já que, enquanto produziam-se belas cifras, a realidade social podia bem estar se deteriorando como ocorreu na Argentina, Guatemala e Indonésia.MULHERES E TRABALHOA proteção à maternidade do Convênio revisado n. 183, assim como o Convênio n. 100 sobre igualdade de remuneração entre homens e mulheres fazem um paralelo evidente com a CEDAW, a Convenção para a Erradicação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979. A CEDAW é uma das convenções mais completas em sua área específica. Referindo-se exclusivamente aos direitos humanos das mulheres, no marco do processo de especificação do sujeito, foi extremamente avançada para sua época a CEDAW, rompendo precocemente com todos os paradigmas sociais e culturais na proteção das mulheres. A CEDAW rompeu com a imunidade da esfera privada, desafiou os padrões culturais discriminatórios e, talvez por isso, tenha sido a Convenção que mais reservas recebeu na história dos direitos humanos. Surpreendentemente tem sido amplamente ratificada.Especificamente o artigo 11 trata da eliminação da discriminação no emprego e contém disposições de salvaguarda da função reprodutiva, sem ser discriminatória, já que num primeiro momento as legislações trabalhistas responderam ao problema da proteção da função reprodutiva com a exclusão da mulher de determinados empregos ou setores da atividade laboral.No entanto, o problema das relações de gênero no trabalho é muito mais complexo que a singela e quase canônica proteção da maternidade. Uma das lacunas na proteção da mulher trabalhadora reside na falta de

