Page 46 - Demo
P. 46


                                    46Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025social de grupos desfavorecidos historicamente, como afro-descendentes ou indígenas, com acesso facilitado ao emprego e à educação, como as políticas de cotas ou ações afirmativas, que já tinham sido propostas nessa Convenção há mais de quarenta anos.No entanto, ao tratar da discriminação racial, étnica e ao se referir em geral às características estáveis de grupo e/ou hereditárias, a Convenção não pôde ser aplicada a outras formas modernas de intolerância que se refletem no mundo do trabalho, como a discriminação por opiniões políticas, devido à obesidade ou capacidade física, soro-positividade ou outra forma de intolerância. A discriminação homofóbica, particularmente comum, permanece como uma lacuna no âmbito da proteção à igualdade e afirmação da não discriminação e sobre a qual não há consenso para um instrumento internacional, devido à férrea oposição dos Estados confessionais, ou marcados por forte tradição confessional.Não obstante, a Convenção n. 111, ao tratar do princípio da não discriminação de forma geral, porém especificamente aplicada ao emprego ou profissão, não sofre da mesma limitação, ao conter duas definições no artigo 1, uma tratando de forma ampla de “toda distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social”, e outra como definição geral e flexível que abrange “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão...”. Dessa feita a Convenção n. 111 é perfeitamente aplicável a outras formas de intolerância modernas como a discriminação homofóbica, ainda que restrita ao mundo do trabalho.O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS - PIDESCO instrumento que reflete as disposições das Normas Internacionais do Trabalho, por excelência, é sem dúvida o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais votado pela assembléia geral da ONU em 1966.Os aspectos mais operacionais da implementação dos direitos sociais como a inspeção do trabalho, dos Convênios n. 81 e 129 da OIT, a promoção do emprego, dos Convênios n. 88 e 159, ou a segurança no emprego do Convênio n. 158, encontrar-se-ão refletidos no PIDESC.O tempo de trabalho ou limitação da jornada que consta do primeiro Convênio da OIT, assim como dos Convênios n. 7, 47 e outros, estará 
                                
   40   41   42   43   44   45   46   47   48   49   50