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40Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025mundo todo, com suas previsões pessimistas de fim do capitalismo pela revolução operária. Ao mesmo tempo era uma época de grande otimismo com a chegada do novo século e a prosperidade que era gerada pela industrialização e pela exploração das colônias. As cidades proliferavam, as classes médias se expandiam e se refinavam, o comércio e a indústria moviam a chamada “belle époque”. No entanto, as tensões se acumulavam e essa época de grande otimismo desembocou na pior carnificina que a humanidade jamais conhecera; a primeira guerra mundial, a primeira guerra industrial da história com uma capacidade destrutiva até então desconhecida. A revolução triunfou na Rússia em 1917 e entre 1918 e 1923 várias revoluções eclodiram na Alemanha, Hungria, Polônia, entre outros países.Para responder a essa realidade, a comunidade internacional impulsionou a fundação da Organização Internacional do Trabalho no Tratado de Versailles em 1919. A partir de sua estrutura tripartite, a OIT buscava conciliar os setores sociais em aberta confrontação e, por meio de concessões sociais coordenadas em vários países, estender a pacificação alcançada no plano internacional ao meio social em plena convulsão.A estrutura tripartite refletia, portanto, o espírito de diálogo social, sob a mediação dos governos que pretendia ser o mecanismo de conciliação dos setores envolvidos. A estrutura reflete o reconhecimento das desigualdades sociais. A resposta foi criar mecanismos de concepção de direitos de forma cooperada. Nesse sentido o aprofundamento da democracia e das liberdades civis foi visto como essencial para o diálogo social e, portanto, o princípio da liberdade de associação e organização sindical encontrou seu mais sólido baluarte.Nesse sentido, vemos que o contexto histórico que marcou o surgimento do direito internacional do trabalho impediu a divisão artificial e confusa, produto da guerra fria, entre direitos civis e políticos por um lado, e econômicos sociais e culturais por outro. Essa diferenciação ocorrida no sistema internacional de proteção aos direitos humanos fragmentou a declaração universal de 1948 nos dois pactos de 1966, em dois tratados para cada conjunto de direitos fundamentais.A expressão direitos humanos ainda não existia, tendo sido cunhada apenas na Carta de São Francisco em 1945 onde elenca as funções da recém-criada Organização das Nações Unidas. Entre essas funções aparece a proteção e promoção dos direitos humanos, sem que houvesse, no entanto, qualquer tratado ou declaração que definisse o que eram direitos humanos. Como sabemos essa somente veio à luz no dia 10 de dezembro de 1948.

