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                                    35Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025sem dúvida seu elitismo, uma vez que as garantias individuais beneficiaram pequenos grupos de homens livres e proprietários, numa sociedade em que mulheres e servos permaneceram excluídos de qualquer direito e proteção.O princípio de igualdade de todos os seres humanos vai aparecer num documento pouco conhecido; o Mayflower Compact, onde os colonos que fugiam das perseguições religiosas na Europa declararam a igualdade de todos e a liberdade de culto como fundamentos das novas colônias que fundariam na América do Norte.Posteriormente na Inglaterra a lei de Habeas Corpus de 1679 avança no sentido de proteger a liberdade individual e coibir o que hoje conhecemos como detenção arbitrária, tendo sido a primeira garantia do devido processo legal na história. Essa lei abre caminho para o surgimento da primeira declaração de direitos, a Bill of Rights, promulgada em 1689, que se constitui como o primeiro conjunto de normas protetoras da pessoa.Todo o desenvolvimento da idéia de direitos e garantias individuais, fortemente influenciados pelos ideais iluministas, desemboca nas primeiras declarações de direitos fundamentais: a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776 e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão na França revolucionária de 1789.O conceito de direitos e garantias individuais, que nas tipologias de direitos humanos desenvolvidas no século XX passou a ser denominado pela expressão direitos civis e políticos, foi sendo reproduzido nas constituições nacionais de tal forma difundidas que no final do século XIX, já tinha se consolidado como Opinio Juris do mundo civilizado. No Brasil os direitos e garantias individuais já aparecem na Constituição imperial de 1824, e igualmente aparecem nas constituições dos novos Estados nacionais que se tornaram independentes na América Latina.Portanto o momento histórico em que esses direitos aparecem é marcado pela luta contra o regime feudal, contra o poder ilimitado das monarquias absolutas, que dá origem ao nascimento dos regimes democráticos modernos, expressos nos movimentos republicanos ou na constituição das monarquias constitucionais. Sua concepção reflete a oposição entre o indivíduo e o poder do Estado, limitando este último para dar à pessoa humana uma dimensão legal, protegida no seio da constituição do próprio Estado moderno.Essa concepção, que poderia ser descrita como vertical, de proteção do indivíduo em face do poder, prevalece inexoravelmente neste período marcante de profundas transformações políticas e na própria concepção do Estado Nacional. No entanto, os lemas da revolução francesa, Liberdade, 
                                
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