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44Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025182 de 1999 constituem instrumentos amplamente reconhecidos e estudados na qualidade de tratados de direitos humanos. A Convenção n. 138 mostra todo o pragmatismo, criatividade e o caráter consensual do sistema das NITs para atualizar os padrões de proteção superados pelo desenvolvimento social e político da comunidade internacional. A Convenção n. 138 substituiu dez convenções anteriores sobre idade mínima que haviam sido adotadas em 1919 (indústria), 1920 (trabalho marítimo), 1921 (agricultura) e (estivadores e foguistas), 1932 (emprego não industrial), 1936 (revista - trabalho marítimo), 1937 (revista - indústria) e (revista emprego não industrial), 1959 (pescadores) e 1965 sobre o trabalho subterrâneo.Nesse momento, como propriamente declara seu preâmbulo, reputou-se ser o momento de ambicionar a total abolição do trabalho infantil e todos os convênios setoriais foram substituídos (gradualmente através da ratificação progressiva) por um só instrumento que estabeleceu uma única idade mínima para todos os setores. A ratificação do Convênio n. 138 implica automaticamente a denúncia de todos os outros convênios anteriores. Dessa forma realiza-se a implementação progressiva de maneira harmônica e sempre vinculante através de tratados internacionais com obrigações claras e realistas.Na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, a idade mínima aparece no artigo 32, sob o título geral de proteção contra a exploração econômica, abarcando, assim, a limitação da jornada de trabalho e a proibição do trabalho insalubre ou aquele que ofenda o desenvolvimento educacional, físico, mental, espiritual, moral ou social da criança. Uma diferenciação importante é a obrigação de estabelecimento de sanções para qualquer violação da proteção à criança.Já no Convênio n. 182 sobre as piores formas de trabalho infantil, a conexão se faz ainda mais evidente. Esse Convênio não só é considerado como um típico convênio de direitos humanos, como os seus dispositivos são reinterpretados nos instrumentos de direitos humanos. Aquilo que o Convênio n. 182 denomina piores formas de trabalho infantil encontra-se nos artigos 33 a 36 da Convenção dos Direitos da Criança e no Protocolo Adicional a esta, o qual dispõe sobre a proibição do envolvimento de crianças em conflitos armados, e no Protocolo Opcional sobre o tráfico de crianças, prostituição e pornografia infantis, ambos do ano 2000, ou seja, ano seguinte após a adoção do Convênio n. 182 da OIT.Portanto, nesse aspecto, nota-se uma sobreposição criativa e fecunda. Algumas das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança precederam e inspiraram o Convênio n. 182 sobre as Piores Formas

