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42Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025pode estar subjugada a ideologias; nem da luta de classes nem do primado absoluto da (suposta)9 lei de oferta e demanda.Ao afirmar que “a liberdade de expressão e de associação é essencial para o progresso constante” e que a “pobreza em qualquer lugar é uma ameaça para a prosperidade no mundo todo”, faz uma importante ligação entre liberdade e luta contra a pobreza, entre democracia e prosperidade. São afirmações visionárias ao ligarem a idéia de que é preciso criar condições favoráveis ao combate contra a pobreza através da livre associação e do diálogo social, que resulta no desenvolvimento de direitos sociais. Hoje sabemos que o crescimento econômico por si só não garante a redução da pobreza. Ao relacionar democracia e prosperidade, igualmente se antecipa no tempo, uma vez que atualmente se estuda o papel, nada secundário, da institucionalidade democrática no crescimento econômico.10A Declaração de Filadélfia declara a luta contra a necessidade e o bem-estar geral como princípios de sua institucionalidade e, portanto, entende os direitos sociais e a vida digna como valores universais, que devem ser o objetivo de toda sociedade.11 Portanto, de forma normativa, declara o caráter fundamental do bem-estar social, precursor do direito humano à vida digna; a síntese do conjunto de direitos sociais, consagrada duas décadas depois no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.CLASSIFICAÇÃO DAS NITS E DIREITOS HUMANOSO conjunto das normas internacionais do trabalho envolve quase duzentos tratados, de grande complexidade e extensão, elaborados e revisados ao longo do quase século de existência da OIT.Portanto, para facilitar o entendimento e cognição desse imenso arcabouço jurídico, a OIT classifica essas normas, grosso modo, para facilitar o estudo e a aplicação dos diferentes tratados, assim como a localização de normas específicas sobre temas determinados.A proteção da liberdade sindical, constante dos Convênios n. 87, 98 e 135, e a proteção da negociação coletiva que aparece igualmente no 9 Essa ressalva aparece entre parênteses porque há divergências a respeito do caráter de “lei natural” do mercado consubstanciado no fator oferta e demanda. Vide Joseph Stiglitz, para o qual a mão invisível do mercado é justamente invisível porque simplesmente não existe. 10 NORTH, Douglas C. Institutions, institutional change and economic performance, Cambridge University Press, 1990. 11 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho, São Paulo: LTr, 1998.

