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45Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025de Trabalho Infantil, o qual por sua vez extrapolou a Convenção, que foi atualizada, em seguida, através dos Protocolos Opcionais sobre envolvimento de crianças em conflitos armados e tráfico, prostituição e pornografia.As normas sobre igualdade, oportunidades e tratamento; mormente consubstanciadas nos Convênios n. 100, 111 e 156, correspondem às normas sobre não discriminação no sistema de direitos humanos. Essas podem estar esparsas em vários instrumentos, uma vez que o princípio de igualdade e não discriminação tem aplicação ampla e transversal em todos os instrumentos de proteção. Em geral as disposições sobre o exercício de direitos sempre vêm acompanhadas de garantias de não discriminação. Por exemplo, podemos relacionar os direitos de não discriminação de minorias do artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ainda que não se refira especificamente ao trabalho. No entanto a Convenção sobre a Erradicação de todas as formas de Discriminação Racial - ICERD de 1966, considera os desdobramentos do princípio de igualdade e não discriminação em todos os aspectos da vida em sociedade, inclusive o meio social do trabalho.Particularmente o artigo 513, sem exclusão de outros de que trata esse sistema de proteção contra a discriminação, dotado de complementaridade e interrelação, em sua letra “e” dispõe sobre os direitos econômicos, sociais e culturais cujo gozo deve ser protegido contra todo tipo de discriminação em virtude de raça, cor, origem nacional ou étnica. Em suas recomendações o Comitê pela Erradicação da Discriminação Racial (CERD) ampliou a interpretação da Convenção para considerá-los automaticamente incluídos e protegidos por suas disposições, ainda que não expressamente mencionados, os povos indígenas e as pessoas pertencentes às castas, naqueles países em que esse fenômeno existe, por considerá-las fenômenos de discriminação devidos à descendência.14A Convenção se refere ao trabalho, remuneração, desemprego e condições de trabalho, mas também a uma ampla gama de direitos sociais, incluindo livre associação sindical, moradia, saúde pública, segurança social, educação e formação profissional. A ICERD, de forma totalmente inovadora, recomenda métodos e políticas públicas que agora vêm sendo implementadas no Brasil e em outros países para a promoção da igualdade 13 GHANDI, P.R. Blackstone’s international human rights documents, 3rd edition, Oxford: Oxford University Press, 2002. 14 THORNBERRY, Patrick. The protection against racial discrimination, a cerd perspective, human rights law journal, Oxford University Press, 2001.

