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49Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025instrumentos como a Lei Maria da Penha no Brasil ou a Convenção de Belém do Pará para Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que, sendo um instrumento regional, tem sua aplicabilidade restrita ao sistema interamericano. A violência contra a mulher afeta de forma avassaladora a inclusão, permanência e ascensão da mulher no mercado de trabalho. Um estudo do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento - provou que a violência aumenta o absenteísmo feminino no trabalho, causa diminuição da produtividade, provoca demissões, aumento da incapacidade temporária e aumento dos acidentes e custos de saúde e segurança social.17 A violência pode custar até 3% do PIB dos países, em gastos com saúde, dias perdidos e outros prejuízos econômicos, sem contar o desgaste emocional e o custo humano. Em conclusão, a mulher que sofre violência é mais pobre, não obtém o mesmo sucesso profissional e, ao não obter auto-suficiência econômica e segurança laboral, tende a tolerar as situações de violência. Ao contrário, ao ter um emprego estável e remunerado de forma justa, tende a se envolver menos em situações de violência e preservar sua autonomia e integridade.Por outro lado, a discriminação de gênero no trabalho passa por problemas complexos, como a desigualdade frente ao desemprego, as duplas jornadas, o assédio moral e sexual, os guetos do trabalho feminino, a exclusão do comando e da produção do conhecimento, a violência e o tráfico de pessoas, entre outros aspectos, que somente a singela proteção da igualdade de remuneração do Convênio n. 100 se mostra totalmente insuficiente. No entanto, os instrumentos de direitos humanos como a CEDAW tratam da problemática do trabalho da mulher de forma tangencial, diluídos no âmbito de outros direitos sociais, carecendo da especificidade necessária.A Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim sobre os direitos da mulher de 1993 avançou nessa integralidade do problema de gênero e direitos sociais, ao abordar o tema da pobreza feminina e da violência contra a mulher, sem, no entanto, relacioná-las de forma apropriada às múltiplas discriminações no mundo do trabalho e da geração de renda.1817 CARNEIRO, Wellington P. Las Desposeidas del Mundo Global, Los Derechos Humanos de las Mujeres Trabajadoras. www.iidh.org.cr, Biblioteca virtual do instituto interamericano de direitos humanos, Costa Rica, março, 2003. 18 Declaración y Plataforma de Acción de Beijing, Naciones Unidas, New York, 2002.

