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52Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025preservação da língua e cultura, acesso à educação e proteção da mulher indígena. O direito ao recrutamento justo e às condições de emprego justas aparecem como um complemento natural de toda uma gama de direitos sociais, impecavelmente construídos para a proteção de povos inteiros com complexidades únicas que, no entanto, a Convenção n. 169 soube responder de forma lúcida e precisa.Esse continua sendo o único tratado significativo de direito internacional que protege de forma específica, em toda a sua complexidade, os direitos humanos dos povos indígenas.IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA E EXIGIBILIDADENo marco do sistema internacional de proteção aos direitos humanos, o cisma da guerra fria se fez sentir inexoravelmente na fragmentação pouco real e contraproducente entre direitos civis e políticos por um lado, e econômicos, sociais e culturais por outro, refletidos nos dois pactos separados de 1966. O que surgiu como uma classificação didática e uma tipologia compreensível foi tomado como algo da natureza dos direitos. Na Declaração Universal estão contidos todos os tipos de direitos humanos, sem qualquer distinção, no entanto, ao elaborar a carta internacional de direitos, fragmentou a Declaração, o que deu origem aos dois Pactos.Essa distinção que nunca houve no direito internacional do trabalho tem provocado inúmeras discussões e, não raro, limitações na aplicação e efetividade dos direitos. Definiu-se que os direitos civis e políticos seriam exigíveis perante os tribunais e os direitos econômicos, sociais e culturais de “implementação progressiva no máximo de seus recursos disponíveis”. Portanto essa conceituação gerou toda uma série de interpretações a respeito do suposto caráter de normas programáticas dos direitos sociais, no sistema de informes periódicos que transformaram os direitos do PIDESC em algo quase etéreo em vez de direitos reais, prontos para serem implementados no dia a dia das populações com sede de dignidade. A implementação progressiva, no entanto, não se trata de uma abstração atemporal, puramente programática, ela é uma obrigação real dos Estados, vinculante e cogente no marco de sua dinâmica progressiva.Os Convênios n. 102 e 118 principalmente são um exemplo de pragmatismo, criatividade e consenso no que tange à realização progressiva de obrigações internacionais. Sem jamais renunciar ao caráter vinculante de suas normas, os Convênios da OIT souberam se adaptar às diferentes realidades nacionais, assim como aos diferentes estágios de

