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54Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025sem necessariamente recorrer aos tribunais. Igualmente os tribunais podem valer-se de medidas de promoção ou exarar sentenças educativas.Enfim, esses problemas tiveram resposta criativa por parte da OIT que, sem renunciar ao caráter vinculante, conseguiu boa ratificação de seus tratados. A estratégia dos tratados multilaterais abertos com a possibilidade de vinculação progressiva aos dispositivos estabelecidos, assim como as revisões de tratados superados pela realidade, atualizam e dão efetividade constante na realização progressiva dos direitos. Os tratados não têm necessariamente a vocação de serem eternos; podem e devem mudar, respondendo a novos desafios e novas realidades, sem permitir retrocessos indesejáveis.No marco dos direitos humanos o problema da exigibilidade vem sendo respondido de forma gradual. Os órgãos de controle vêm contribuindo para isso, ao emitir pareceres e sentenças, exigindo a efetividade dos direitos sociais. No sistema interamericano, o caso Baena Ricardo contra Panamá, que relacionou a garantia da não retroatividade das leis com o direito de representação sindical, é um exemplo vivo da interdependência de todos os direitos humanos, assim como o emblemático caso Villagrán Morales contra Guatemala, conhecido como o caso das crianças de rua. Relatado elegantemente, esse caso interpreta em toda sua dimensão o sentido do conceito de vida digna e do direito à vida. Igualmente no caso Awas Tigni contra Nicarágua, os direitos humanos dos povos indígenas são interpretados à luz da Convenção Interamericana em seus princípios de não discriminação e igualdade. No âmbito europeu, o caso Airey contra Irlanda relaciona o direito a uma vida sem violência com os direitos sociais.No marco dos tribunais nacionais ganhou repercussão internacional o caso Grootboom na África do Sul sobre o direito à moradia digna24 como um direito relacionado ao direito a uma vida digna.AVANÇOS E AUSÊNCIASVemos que o sistema das normas internacionais do trabalho, assim como o dos direitos humanos desigualmente possuem avanços e desafios ainda não realizados.O maior avanço, particularmente considerado, das normas internacionais do trabalho na proteção aos direitos humanos é, sem dúvida, 24 SACHS, Albie. Juiz da Corte Suprema da África do Sul, relato na 10ª Summer session on human rights, Oxford, 2005.

