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55Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025a Convenção n. 169 sobre a proteção dos povos indígenas, devido à sua singularidade em ser o único a tratar desse tema que afeta centenas de milhares de pessoas ao redor do mundo. Igualmente se trata de um grupo com elevado risco de sofrer violações de direitos humanos.Talvez a maior lacuna do sistema das normas internacionais do trabalho seja a ausência de um convênio sobre o trabalho da mulher em toda sua dimensão. A realidade social mudou radicalmente desde a edição do Convênio n. 100, que data de 1951, quando a participação da mulher no mercado de trabalho ainda era marginal. Durante os últimos quarenta anos principalmente, a participação das mulheres no mercado de trabalho se incrementou exponencialmente em todas as esferas do trabalho humano, superando, no Brasil, por exemplo, os quarenta por cento da força de trabalho em vários setores. No entanto a igualdade numérica está longe de corresponder à igualdade de fato. Novas e sutis formas de discriminação e exclusão emergem das relações renovadas, mas ainda marcadas pelos teimosos resquícios do patriarcado discriminador.Igualmente faz-se necessário apontar ausência entre os convênios considerados padrões básicos de direitos no trabalho, ou seja, no marco dos convênios fundamentais; um convênio marco e geral sobre a integridade física no trabalho. A segurança e integridade da pessoa afetada pelas doenças e acidentes ocupacionais constituem, evidentemente, um direito humano fundamental, principalmente diante das estarrecedoras estatísticas sobre a mortalidade em virtude de condições inadequadas de trabalho.A DECLARAÇÃO DA OIT DE 1998O momento da Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, na Conferência Internacional do Trabalho de 1998, pode ser considerado o encontro entre os direitos humanos e o direito internacional do trabalho, como produto de um processo de interpenetração irreversível.Nessa Declaração a OIT interpreta os princípios e direitos contidos na Constituição e na Declaração de Filadélfia para delas extrair as convenções consideradas básicas, para as quais sua obrigatoriedade decorre do fato de pertencer à organização, independente de ratificação, utilizando um critério de interpretação do Ius Cogens. Apesar de ser promocional em sua natureza, a Declaração teve um grande impacto justamente pela autoridade que ela mesma se atribui, ao declarar determinadas convenções como pertencentes ao âmbito dos direitos (humanos) fundamentais e sustentadas sobre

