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                                    51Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025INDÍGENASA proteção dos povos indígenas tem sido, desde a adoção do Convênio n. 169 da OIT em 1989, o grande avanço de singular contribuição das NITs para a proteção dos direitos humanos com a especificação do sujeito. Com o advento da Declaração Universal sobre os Direitos Humanos dos Povos Indígenas em 2007, começou a construção de um consenso internacional em torno de um tratado que proteja os direitos dos povos indígenas que constituem cerca de 20% da população mundial.A base dessa Declaração é, sem dúvida, a Convenção n. 169 que, no entanto, é bastante profunda e não se limita à proteção do indígena no trabalho in loco, senão que aborda todos os aspectos de sua vida social, inclusive sua autonomia, ou livre determinação no marco dos Estados nacionais onde vivem. Anteriormente a OIT já tinha demonstrado um pioneirismo incontestável ao abordar a questão, através do Convênio n. 107 de 1957, muito antes que a questão dos direitos dos povos indígenas ganhasse momento no cenário dos direitos humanos. No entanto, esse teve de ser revisado já que continha um enfoque basicamente assimilacionista que prontamente foi superado. As visões da comunidade internacional sobre os povos indígenas têm mudado consideravelmente e os enfoques paternalistas, que assumem uma suposta inferioridade cultural a priori,têm sido abandonados em favor de estratégias de autodeterminação e desenvolvimento local.23A revisão, para ser coerente com o que o próprio texto proposto preconizava, recomendou aos governos consultar com os povos indígenas eles mesmos. O direito de ser consultado sobre os empreendimentos e serviços dos Estados a eles direcionados, como saúde, educação e desenvolvimento, é parte integrante do conceito de autodeterminação dos povos indígenas. Portanto essa recomendação foi única na história da OIT, mas que, com o precedente da estrutura tripartite, pareceu uma ampliação coerente e perfeitamente acomodável numa estrutura já anteriormente participativa.As mudanças começam pelo nome; em vez de populações indígenas ou tribais, povos indígenas. Em vez de paternalismo, autodeterminação, direitos coletivos, não discriminação, participação na tomada de decisões; direitos agrários inalienáveis, direito aos recursos, direito às tradições e 23 THORNBERRY, Patrick. Indigenous Peoples and Human Rights, Manchester University Press, 2002, p. 339.
                                
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