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                                    53Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025desenvolvimento econômico dos Estados nacionais. Os Convênios em referência estabeleceram um sistema de ratificação parcial ou progressiva, dando a opção aos Estados de “escolher” as prestações de segurança social, que estavam em posição de estabelecer, comprometendo-se a ampliar esses benefícios progressivamente.Portanto o art. 2 do Convênio n. 118 estabelece:Todo Estado-membro pode aceitar as obrigações do presente Convênio enquanto concerna a um ou vários dos setores da seguridade social seguintes, [...].Dessa forma estabelece a opção dos Estados no momento da ratificação:a) assistência médica; b) seguro de doença; c) prestações de maternidade; d) prestações de invalidez; e) prestações de velhice; f) prestações de sobrevivência; g) prestações acidentárias e de doenças profissionais; h) seguro de desemprego; e i) prestações familiares.Portanto, sem abrir mão da congência normativa e, por conseguinte, da segurança jurídica que deve permear o direito internacional ao recusar o recurso às normas programáticas, ou abstratas, as normas internacionais do trabalho resolveram, através do consenso e de recursos formais criativos, os problemas das grandes desigualdades entres os Estados contratantes nos instrumentos de direito multilateral aberto. Nesse sentido o argumento que preconiza as chamadas “normas programáticas” nos direitos econômicos, sociais e culturais, devido aos princípios de Pacta Sunt Servanda e Bona Fide, aparece como intrinsecamente incompatível ou minimamente pouco consistente com o direito internacional dos tratados.Por outro lado, a questão da exigibilidade se demonstrou muito mais complexa no que tange à implementação dos direitos humanos na realidade do cotidiano das pessoas. O problema da erradicação da violência contra a mulher ou da tortura, por exemplo, demonstra o quão complexo pode ser um problema de direitos humanos e que os direitos civis e políticos, apesar da exigibilidade perante os tribunais, na prática, de certa forma também passam por um período de realização progressiva. As leis são melhoradas para dar melhor cumprimento e oferecer melhores garantias processuais e mecanismos de acesso. Portanto, a exigibilidade tampouco é algo abstrato, necessita de mecanismos e enfoques apropriados. Igualmente a sociedade pode se valer de políticas públicas, promoção e difusão que têm um inegável efeito educativo na incorporação de direitos ao cotidiano natural da sociedade, 
                                
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