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43Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025Convênio n. 98 e ainda nos Convênios n. 141 e 154, além de aparecerem na Declaração Universal, estão consagradas tanto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) como no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).Na verdade os direitos à autodeterminação dos povos e à liberdade sindical são os únicos que aparecem repetidos nos dois pactos fundamentais que, juntamente com a Declaração Universal, formam o que chamamos de “Carta Internacional dos Direitos Humanos12”, ou seja, a base do sistema internacional de proteção da pessoa humana.Uma das primeiras preocupações refletidas nas Normas Internacionais do Trabalho foi a abolição e limitação da prática do trabalho forçado. A Convenção n. 29 estabelece limitações claras e, em 1957, a OIT adotou a Convenção n. 105 que preconiza expressamente a abolição do trabalho forçado e o relaciona com os instrumentos de direitos humanos que buscam a erradicação da escravidão e suas formas análogas.No tema do combate à escravidão e ao trabalho forçado, a interrelação entre as NITs e o sistema de proteção aos direitos humanos não é somente normativa ou ligada à tipologia de normas, é expressa, já que a Convenção n. 105 se baseia na Convenção de Genebra contra a Escravidão de 1926 e na Convenção Suplementar de 1956 relativas à abolição da escravidão. No ano seguinte, 1957, consagra a proteção contra a escravidão na Convenção de 1956 no sistema de normas do trabalho, levando um princípio de direitos humanos diretamente para o mundo da regulamentação do trabalho.Nesse sentido a Convenção n. 105 se remete à Convenção sobre a Proteção do Salário de 1949, em que declara que o salário será protegido contra todas as formas de pagamento que privam o trabalhador de toda a possibilidade real de deixar o emprego. Portanto, em sua sustentação, ela se refere expressamente à Convenção relativa à abolição da escravidão e suas formas análogas. Igualmente, na letra “e” do artigo 1, estabelece o compromisso de suprimir o trabalho forçado como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa; um dispositivo precisamente protetor do princípio da não discriminação.Um dos temas em que a legislação internacional do trabalho mais se aproxima do direito internacional dos direitos humanos e com ele interage dinamicamente é o da proteção da infância. As Convenções n. 138 de 1973 e n. 12 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, Volume I, Sergio Antonio Fabris Editor, 1ª edição.

