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                                    41Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 33-58, jan./jun. 2025No entanto, as 6 convenções da OIT8, adotadas na primeira Conferência Internacional do Trabalho em 1919, são convenções essencialmente protetoras de direitos humanos:Convenção n. 1 sobre horas de trabalho na indústriaConvenção n. 2 sobre o desempregoConvenção n. 3 sobre a proteção da maternidadeConvenção n. 4 sobre o trabalho noturnoConvenção n. 5 sobre a idade mínima na indústriaConvenção n. 6 sobre o trabalho noturno de menores na indústriaA limitação da jornada de trabalho foi uma reivindicação fundamental desde os primórdios dos movimentos operários, na mesma medida em que a indignação pelas jornadas extenuantes e excessivas esteve na gênese de sua formação assim como do movimento abolicionista.Por outro lado, nas outras convenções citadas, a proteção contra o desemprego e o direito ao trabalho, a limitação do trabalho noturno estão entre as disposições de direitos humanos.O que hoje chamamos nos estudos de direitos humanos de processo de especificação do sujeito, ou seja, a proteção particularizada a grupos vulneráveis ou em necessidade de proteção especial, já aparece nas primeiras convenções. A limitação do trabalho de menores e sua proibição no período noturno estão presentes nos sistemas de proteção dos direitos humanos da criança, assim como das mulheres no que se refere à proteção da maternidade. Portanto vemos que as normas internacionais do trabalho foram pioneiras na regulamentação dos direitos de grupos com necessidades especiais de proteção.O sentido profundamente humanitário do direito internacional do trabalho se reafirma com a Declaração de Filadélfia em 1944, quando a OIT se preparava para aderir ao sistema das Nações Unidas.Esse documento afirma com todas as letras que o trabalho não é uma mercadoria, humanizando-o de forma expressa e contrapondo-se tanto a marxistas como a liberais ortodoxos. A Declaração de Filadélfia deixa entrever que, ao envolver a atividade de seres humanos o valor do trabalho, assim como a proteção da pessoa da trabalhadora ou trabalhador, não 8 SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT, 2. ed., São Paulo: LTr, 1998.
                                
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