Page 78 - Demo
P. 78


                                    78Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025Existe um conjunto de fatores e preconcepções (Vorgegebenheiten) que marcam o caminho de gestação normativa, tais como: condições econômicas, situações sociais, perspectivas territoriais, que fazem expressões antropológicas do momento legislativo66.O direito busca estabilizar os comportamentos sociais, no anseio de conceber soluções, racionais e eficientes, aos conflitos. O problema de legitimação (Legitimationsproblem) concretiza uma resposta social à pergunta voltada aos resultados sociais normativos67.A norma não surge de um aspecto puramente ideal, mas se faz voltada a um comportamento concreto, reflexos de uma “[...] efetiva correspondência no seio do grupo”68. A medula da legislação passa a ser o reconhecimento normativo pela sociedade organizada. Inexistindo o reconhecimento geral, quebra-se a correspondência entre vigência e eficácia69.A experiência do direito, construída com base na história, é comparada ao curso de água, vertiginoso ou lento, que “[...] vai polindo as arestas e os excessos das normas jurídicas, para adaptá-las, cada vez mais, aos valores humanos concretos, porque o Direito é feito para a vida e não a vida para o Direito”70.Com efeito, é necessário conceber que a disponibilização da Justiça do Trabalho, no padrão tradicional, ainda é vista sob o signo da falta, apesar da capilarização experimentada, encontrando-se “[...] distante e difícil para parte expressiva da população economicamente ativa do estado”71.As mudanças sociais e morais representam condição geral da aplicação jurídica no momento decisivo da interpretação. “O reajustamento permanente das leis aos fatos e às exigências da justiça é um dever dos que legislam, mas não é dever menor por parte daqueles que têm a missão de interpretar as leis para mantê-las em vida autêntica”72.A evolução dos direitos humanos é marcada pelo axioma da historicidade. A defesa por novas liberdades reverbera a luta contra velhos poderes73.66 ZIPPELIUS. Rechtsphilosophie…, cit., 34. 67 ZIPPELIUS. Rechtsphilosophie…, cit., p. 56. 68 REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 606. 69 REALE. Filosofia…, cit., p. 606. 70 REALE. Filosofia…, cit., p. 610. 71 CAMPANTE. Acesso à…, cit., p. 199. 72 REALE. Filosofia…, cit., p. 611. 73 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 9.
                                
   72   73   74   75   76   77   78   79   80   81   82