Page 79 - Demo
P. 79
79Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025O núcleo base da CLT está voltado para um determinado paradigma histórico, emoldurado por uma realidade agrária, de indústria incipiente, em um país com deslocamentos geográficos menores, nem se cogitando da evolução telemática posterior. O postulado de definição da competência territorial, focado na premissa do acesso à justiça, merece ser interpretado com base na evolução comunicacional das redes.É preciso almejar a concretização dos direitos sociais, deixando de lado os proclamas abstratos, superando o campo de defasagem, entre a posição da norma e a sua aplicação efetiva74.O acesso à justiça é requisito fundamental para efetividade dos direitos, pressuposto sem o qual nenhum outro direito se viabiliza. “Os direitos só se realizam se for real a possibilidade de reclamá-los perante tribunais imparciais e independentes”75.Atrelado a tal raciocínio, qualquer impedimento material ao acesso jurisdicional traz por consequências limitações ao exercício e efetivação da cidadania. O ordenamento jurídico perde a sua importância se não lhe for dado mecanismos de efetivação. “A possibilidade real de recurso à justiça é a condição básica para esta aproximação entre a igualdade formal e a substantiva”76.A democratização do processo é constatada pelo aumento da possibilidade concreta ao exercício do direito de demandar, abrindo a via de acesso do judiciário ao cidadão, de modo que o ascender à ordem jurídica justa está focado na remoção dos obstáculos que se anteponham ao ato de litigar77.Os empecilhos de acesso à justiça têm origem externa; são focados em fatores exoprocessuais que interferem, negativamente, no objetivo geral de se garantir o acesso, em plenitude, dos direitos. A falta de condições financeiras da população, restringindo o acesso, ocorre tanto no ingresso em juízo quanto no seu desenvolvimento, a partir da dificuldade do jurisdicionado em promover o custeio das despesas com a movimentação da máquina judiciária78.74 BOBBIO. A era dos…, cit., p. 37. 75 SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: Porta de Entrada para a Inclusão Social. In: LIVIANU, Roberto (coord.). Justiça, cidadania e democracia. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2009, p. 173. 76 SADEK. Acesso à…, cit., p. 175.77 PAROSKI, Mauro Vasni. Do direito fundamental de acesso à justiça. Scientia Iuris, Londrina, v. 10, 2006, p. 230. 78 PAROSKI. Do direito…, cit., p. 235.

