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81Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 20256. CRITÉRIOS E ARGUMENTOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA: ELUCIDANDO UMA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALO diploma celetário cuida de trazer à tona uma viga mestra para definição da competência territorial, focada no local de prestação de serviços, sem se esquecer de exceções próprias, pensadas na demanda de deslocamento do trabalhador ou em prol da mobilidade empresarial.Ao passo que o § 1º do artigo 651 da CLT, no caso do viajante, busca enfatizar a localidade de subordinação direta ou a referência de domicílio do empregado, o § 3º do mesmo parâmetro legal tem por norte a situação do empregador que faz atividades fora do lugar do contrato, assegurando ao empregado apresentar a reclamação no foro contratual ou no da prestação de serviços.Em duas direções a jurisprudência tem se firmado: na primeira ótica se destaca o argumento estanque, inflexível, densificado sob o parâmetro de ordem pública, ao não se admitir pontuações diversas na temática processual; na segunda vertente, constrói-se uma parametrização maleável, voltada à concepção do acesso à justiça como mola de direito fundamental, para fazer valer o horizonte de proteção ao hipossuficiente.Trazendo a discussão para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nota-se divergência jurisprudencial entre algumas Turmas. Enquanto as Segunda, Terceira, Quarta e Nona Turmas do Regional doméstico, exemplificadamente, estão focadas em definir a questão pelo horizonte do local prestacional, admitidas exceções a partir do próprio desenho legislativo nos parágrafos primeiro e terceiro celetários (art. 651), as Primeira, Quinta e Décima Primeira Turmas destacam a hipótese do patamar flexível, construído em direção ao acesso à justiça do trabalhador, com referência ao local de domicílio do obreiro. O pinçamento das referidas Turmas não é, aqui, tomado de maneira exaustiva, mas apenas como argumentos centrais de modo a melhor elucidar a temática, em abstrato, admitindo-se, por óbvio, divergências inclusive nos próprios entendimentos turmários. As referências são trazidas, inclusive, em reflexo ao dissenso temático na Corte Superior Trabalhista (TST), que não tem harmonização sobre o conteúdo.O modo tradicional de se ver a questão, como parametrizado na Nona Turma do Regional mineiro, é, deveras, a partir do local de prestação de serviço, independentemente do argumento de hipossuficiência laboral, condição financeira desfavorável ou a grande distância do parâmetro de

