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                                    85Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 61-94, jan./jun. 2025 7. CONCLUSÃO: POR UMA VISÃO DISRUPTIVA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTAO andamento processual deve ser concebido a partir de um olhar sustentável, atento às diretrizes do tempo; não pode ser medido por uma duração patológica por meio da qual se empregam meios para protelar a solução razoável. Incidentes processuais devem ser evitados, em direção a uma tutela justa e efetiva.Citando Álvares da Silva, “[...] os tribunais são prestadores de serviço. Atuam para servir à sociedade. Têm compromisso com a eficiência e com os resultados, principalmente porque decidem interesses humanos da maior relevância”100.A premissa básica quanto ao desenho da competência territorial faz-se estabelecida numa época de menores deslocamentos, com indústria incipiente, sem se cogitar de longínquos itinerários para ocupação de vagas de emprego. O uso das tecnologias virtuais e meios telemáticos deve ser colocado a serviço do jurisdicionado. Para além do PJe não se pode ignorar a intensificação das ferramentas virtuais na condução das audiências, elementos a mitigar os efeitos deletérios do trânsito, em direção ao juízo competente.As regras de competência territorial, focadas nas teses do lugar da prestação de serviço, local de efetivação da filial, comarca de assinatura do contrato, morada domiciliar, estão concebidas no ordenamento juslaboral, a serviço da resolução da controvérsia de emprego, não podendo desconhecer a finalidade da Justiça do Trabalho, vocacionada que está para reequacionar o equilíbrio da relação e entregar a paz social.Se, por um lado, a normativa processual tem status de ordem pública, evitando o ferimento ao juiz natural, não se pode desprezar, por outro, a importância de se perceber a jurisdição como espaço acessível ao trabalhador, porta de entrada ampla para todos que a procurem. Acima do regramento ordinário está o desiderato constitucional, de modo que o diploma celetário deva ser interpretado à luz do postulado de acesso à ordem jurídica justa.A matéria de fixação da competência territorial não pode ser lida de modo frio, distante dos problemas sociais concretos, mas reaquecida em direção a um cotejo flexível, que torne viva e concreta a entrega jurisdicional.100 SILVA. Procedimento…, cit., p. 21.
                                
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