Page 145 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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apresentando um programa ao vivo na Globo, foi demitido, porquanto
a empresa queria dar uma clara demonstração de que não tolera mais
comportamentos abusivos.
Por conseguinte, constata-se que a forma de punição dos
assediadores no meio artístico é diferente da que geralmente ocorre
nas relações empregatícias costumeiras. Em regra, as empresas são
responsabilizadas pela Justiça do Trabalho para indenizar a vítima. Por
outro lado, no caso da indústria do entretenimento, há um terceiro
fator que deve ser incluído na equação: trata-se do público.
Além de punir o assediador e indenizar a vítima, a exposição
da situação enseja uma demonstração aberta da punição aplicada,
ou seja, é necessário dar uma justificativa não só à vítima, como
também à sociedade, que, muitas vezes, sensibiliza-se com o caso e
também cobra uma sanção.
CONCLUSÃO
É patente que os casos de assédio moral e sexual não ficam
restritos ao meio artístico, televisivo e cinematográfico. As situações de
assédio podem acontecer em qualquer ambiente de trabalho, ainda que
a empresa adote medidas preventivas para tornar o ambiente laboral
saudável e cooperativo. Afinal, não há limites para a maldade do ser
humano e sequer é possível conhecer as reais intenções de todos os
profissionais.
No entanto, na grande maioria dos casos de assédio moral e sexual
no meio artístico, restaram demonstrados alguns pontos em comum,
tais como: a verticalização descendente entre assediador e assediado,
a demora na exposição dos casos em razão das culturas do assédio e
do medo, as denúncias em massa pelo “efeito manada” e a exposição
pública da punição dada aos assediadores.
Por muito tempo, o silêncio de inúmeras vítimas foi comprado por
meio de acordos de não divulgação nos EUA, ou NDAs, situação em que
os casos de assédio são julgados, e as vítimas, indenizadas, mas sem que
o nome do criminoso seja revelado. Diante da evidente injustiça e da
perpetuação da conduta do assediador, a legislação americana caminha
no sentido de acabar com esses acordos de não divulgação.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 131-149, jan./jun. 2020