Page 145 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 145

145


               apresentando um programa ao vivo na Globo, foi demitido, porquanto
               a empresa queria dar uma clara demonstração de que não tolera mais
               comportamentos abusivos.
                    Por  conseguinte,  constata-se  que  a  forma  de  punição  dos
               assediadores no meio artístico é diferente da que geralmente ocorre
               nas relações empregatícias costumeiras. Em regra, as empresas são
               responsabilizadas pela Justiça do Trabalho para indenizar a vítima. Por
               outro lado, no caso da indústria do entretenimento, há um terceiro
               fator que deve ser incluído na equação: trata-se do público.
                    Além de punir o assediador e indenizar a vítima, a exposição
               da situação enseja uma demonstração aberta da punição aplicada,
               ou  seja,  é  necessário  dar  uma  justificativa  não  só  à  vítima,  como
               também à sociedade, que, muitas vezes, sensibiliza-se com o caso e
               também cobra uma sanção.

                    CONCLUSÃO


                    É  patente  que  os  casos  de  assédio  moral  e  sexual  não  ficam
               restritos ao meio artístico, televisivo e cinematográfico. As situações de
               assédio podem acontecer em qualquer ambiente de trabalho, ainda que
               a empresa adote medidas preventivas para tornar o ambiente laboral
               saudável e cooperativo. Afinal, não há limites para a maldade do ser
               humano e sequer é possível conhecer as reais intenções de todos os
               profissionais.
                    No entanto, na grande maioria dos casos de assédio moral e sexual
               no meio artístico, restaram demonstrados alguns pontos em comum,
               tais como: a verticalização descendente entre assediador e assediado,
               a demora na exposição dos casos em razão das culturas do assédio e
               do medo, as denúncias em massa pelo “efeito manada” e a exposição
               pública da punição dada aos assediadores.
                    Por muito tempo, o silêncio de inúmeras vítimas foi comprado por
               meio de acordos de não divulgação nos EUA, ou NDAs, situação em que
               os casos de assédio são julgados, e as vítimas, indenizadas, mas sem que
               o nome do criminoso seja revelado. Diante da evidente injustiça e da
               perpetuação da conduta do assediador, a legislação americana caminha
               no sentido de acabar com esses acordos de não divulgação.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 131-149, jan./jun. 2020
   140   141   142   143   144   145   146   147   148   149   150