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o assediador tem que ser responsabilizado pelos atos que praticou, sob
pena de banalização desse tipo de comportamento.
Diante desse panorama, não há dúvidas de que os aspectos
culturais e sociais que permeiam o meio artístico influenciam o modo
como o assédio é praticado, a verticalização da relação entre as partes e
a forma de denúncia dos assediadores.
Entretanto, há que se reconhecer que os recentes escândalos de
assédios morais e sexuais despertaram Hollywood e o mundo para o que
vinha reiteradamente acontecendo.
3 AS DIFERENÇAS ENTRE AS LEGISLAÇÕES AMERICANA E
BRASILEIRA QUANTO AO ASSÉDIO
Antes da explosão dos casos de assédio moral e sexual no meio
artístico norte-americano, estúdios e escritórios que representam
os artistas já forneciam redes de segurança para denúncias de abuso
sexual; todavia, elas eram pouco utilizadas, pois as vítimas temiam sofrer
represálias.
Junto a isso, há a regra de que estúdios não são locais de trabalho
típicos. O comportamento é mais casual, e os horários, diferentes das
empresas comuns. Nessa equação ainda entra o fascínio que se tem pelo
empregador e o glamour que é intrínseco ao meio artístico. Tudo isso
gera uma “tolerância” para comportamentos inadequados, criando a
cultura do assédio.
Há ainda outro procedimento comumente adotado nos Estados
Unidos, quando o assunto é assédio sexual: trata-se dos acordos de
não divulgação, conhecidos pela sigla NDA. Em muitos segmentos
profissionais, os casos de assédio são julgados, e as vítimas, indenizadas,
mas sem que o nome do criminoso venha à tona, perpetuando a
permanência de um abusador ou estuprador na indústria.
Harvey Weinstein já firmou acordos de não divulgação, segundo o
jornal The New York Times. Ele fez um pagamento de US$ 100.000 para a
14
atriz Rose McGowan em 1997, visando a manter sigilo sobre uma conduta
que ela descreveu como “violação”. O executivo também recorreu a NDAs
14 THE NEW YORK TIMES. Disponível em: https://www.nytimes.com/2017/10/05/us/harvey-weinstein-
harassment-allegations.html?searchResultPosition=66. Acesso em: 10 ago. 2020.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 131-149, jan./jun. 2020