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constrangedoras, nenhum dos assistentes e funcionários denunciou
o produtor Weinstein, contribuindo não só para a cultura do assédio,
como também para a cultura do medo.
Em regra, as testemunhas temem perder seus empregos e também
sofrer algum tipo de assédio ou represália. Assim, muitas delas adotam
uma postura silente que acaba perpetrando esse tipo de cultura, de
modo que se tornam cúmplices do assediador, ainda que não tenham
participado diretamente do ato de assédio.
Tendo em vista o grande poder econômico, comercial e diretivo
que muitos assediadores têm no meio em que atuam, bem como
o fato de que muitas situações de assédio foram presenciadas
unicamente pelo(a) assediado(a), de portas fechadas, a exposição
do assediador torna-se difícil se feita por uma única vítima. É
justamente por essa razão que as revelações de assediadores no
meio artístico acontecem através do “efeito manada”, ou seja, um(a)
ou alguns(umas) assediados(as) expõe(m) a situação de assédio que
sofreu(ram), e outras vítimas, vendo que outras pessoas sofreram do
mesmo tipo de violência, tomam coragem para também denunciar o
assediador.
O produtor Harvey Weisntein, por exemplo, foi denunciado
por mais de 70 mulheres em vários níveis de abuso sexual e conduta
inadequada, ao longo de três décadas.
A partir de tais informações, constata-se que é a quantidade de
denunciantes que gera maior exposição na mídia e, por consequência,
impacta de forma mais determinante a criminalização do assediador,
principalmente de grandes produtores e diretores de Hollywood.
Na grande maioria dos casos, a quantidade de assediados(as) só foi
verdadeiramente revelada após a denúncia em massa, quando então foi
possível estabelecer uma quantidade de vítimas mais realística para uma
responsabilização significativa dos acusados.
As denúncias são importantes, mas não são suficientes; elas
trazem constrangimento público ao assediador, o que, pelo menos,
inibe o cometimento de novos atos de assédio, impõe dano à sua
imagem e, consequentemente, prejuízo aos seus contratos comerciais.
A responsabilização criminal do assediador também é importante assim
como a sua exposição na mídia. Não se trata de uma vingança das vítimas;
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 131-149, jan./jun. 2020