Page 135 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Dessa forma, o presente artigo irá analisar: as definições de assédio
               moral e sexual; como os aspectos culturais e sociais que permeiam o
               meio  artístico  influenciam  no  modo  como  o  assédio  é  praticado;  a
               verticalização  da  relação  entre  as  partes  e  a  forma  de  denúncia  dos
               assediadores. Também serão abordadas as diferenças entre as legislações
               americana e brasileira quanto ao assédio, bem como a forma de punição
               dos assediadores no meio artístico.


                    1 DEFINIÇÕES DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

                    Segundo o Dicionário Aurélio , assediar é “insistir com pedidos ou
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               propostas; importunar alguém para que esta pessoa faça alguma coisa;
               tentar possuir algo pela insistência [...].” Denota-se, assim, que o ato só
               adquire real significado através da frequência, isto é, a reiteração das
               importunações à vítima. A partir de tais considerações, pode-se definir
               o  assédio  moral  no  ambiente  de  trabalho  como  qualquer  conduta
               considerada abusiva, seja por gestos, comportamentos ou atitudes, que
               atente  por  sua  repetição,  contra  a  dignidade  ou  integridade  psíquica
               e  física  de  uma  pessoa,  ameaçando  o  seu  emprego  e  desgastando  o
               ambiente laboral.
                    Por  sua  vez,  o  assédio  sexual  está  elencado  no  art.  216-A  do
               Código Penal, que assim o descreve: “Constranger alguém com o intuito
               de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
               da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
               exercício de emprego, cargo ou função.”
                    Em verdade, tanto o assédio moral quanto o assédio sexual são
               um  tipo  de  violência  sub-reptícia,  não  assinalável,  mas  que  pode  ser
               extremamente  destrutiva  para  o  assediado  ou  assediada.  Um  ataque
               tomado de forma isolada - quando “leve” - não possui a mesma gravidade
               do efeito cumulativo das microagressões frequentes e repetidas, que
               impactará  a  saúde  mental  da  vítima  e  provocará  a  deterioração  do
               ambiente de trabalho.
                    O assédio moral e sexual afronta os princípios da dignidade da
               pessoa humana e da valorização social do trabalho (incisos III e IV do art.



               8    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 250.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 131-149, jan./jun. 2020
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