Page 177 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 177
177
seja de gênero ou de outra ordem, que estão presentes no cotidiano
de muitos trabalhadores e trabalhadoras e de mudanças culturais que
precisam envolver toda a sociedade.
As empresas precisam compreender que o assédio é fator
que torna o ambiente de trabalho um lugar inseguro, e que suas
consequências poderão desencadear doenças equiparadas a acidentes
de trabalho, em razão do reconhecimento do nexo causal. Investir na
promoção de um ambiente seguro é mais barato do que suportar os
custos do assédio, que incluem absenteísmo, doenças, traumas e criação
de ambiente hostil, intimidador e violento. A prevenção do assédio
pode ser feita através da inclusão do tema como assunto permanente
nas reuniões de segurança, campanhas internas, palestras, criação de
um canal seguro para denúncias e apuração dessas mesmas denúncias,
enviando um recado claro a possíveis assediadores no sentido de que tal
comportamento não será tolerado. Empresas com esse perfil ajudarão
na disseminação de uma cultura de respeito e não discriminação.
É preciso, ainda, que as mulheres vençam os obstáculos que as
distanciam dos sindicatos e organizações de classe, pois sua presença
nessas instituições é fundamental para assegurar disposições em
normas coletivas que criem o dever de prevenção e conscientização
quanto ao assédio. A atuação dos tribunais também se mostra de
grande importância, pavimentando um caminho de compreensão
do assédio como conduta intolerável, que promove discriminação,
precarização e ofensa aos direitos humanos dos assediados, que não
por acaso se constituem, em sua imensa maioria, de mulheres. A partir
do reconhecimento da necessidade de avanços na atuação de todas as
esferas envolvidas no enfrentamento à violência de gênero e ao assédio
no ambiente laboral, será possível transformar a realidade de violência
que ainda gera desigualdades e discriminação contra as mulheres.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020