Page 172 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                assertivas se mostram associadas com a realidade dos
                                autos e demais elementos de prova.
                                Ora, não se pode exigir em casos como este o mesmo
                                grau de certeza e robustez inerentes a provas relativas
                                a matérias que não envolvem a intimidade, a honra e a
                                dignidade da pessoa. Além disso, não é porque ninguém
                                presenciou ou viu um fato que ele não ocorreu.
                                [...]
                                In casu, analisando os depoimentos das testemunhas
                                da  autora,  verifico  que  restou  comprovado  que  o
                                proprietário da reclamada agia utilizando-se em todas
                                as hipóteses descritas de um mesmo modus operandi
                                para abordar e assediar diversas de suas empregadas.
                                Logo, é possível inferir que as alegações da reclamante
                                são  verossímeis  e  estão  em  completa  consonância
                                com os demais elementos probatórios, razão pela qual
                                tenho que elas estão devidamente comprovadas.

               Ao reconhecer que evidências probatórias em casos de assédio
          sexual são de difícil constatação, pela própria natureza das agressões, e
          que, em casos como esse, o depoimento da vítima, dentro dos devidos
          parâmetros, deve ter tanta importância quanto outros meios de prova, a
          julgadora demonstra que há avanços no entendimento da complexidade
          dos casos de assédio e da necessidade de haver um cuidado especial ao
          apreciar esse tema, principalmente no que toca à proteção da vítima
          quanto  a  uma  segunda  vitimização,  dessa  vez  cometida  pelo  próprio
          Poder Judiciário (HIGA, 2016).
               Se,  por  um  lado,  os  julgados  acima  transcritos  representam
          alento, por outro, há decisões que ignoram por completo as nuances
          de  um  assédio  sexual.  No  processo  do  TRT  da  2ª  região,  constou  a
          seguinte ementa:

                                Recurso ordinário. Dano moral. Assédio sexual. Art. 5º,
                                inciso X, da Constituição Federal; art. 186 do Código Civil.
                                Art. 216-A do Código Penal (Lei n. 10.224/01). Analogia.
                                A prova dos autos evidencia que simples “carícia” nas
                                mãos  da  recorrente,  ou  convite  para  sair,  feito  pelo
                                genitor das sócias, sem outras consequências, não é
                                suficiente para caracterizar assédio sexual. Ademais a
                                recorrente  comparecia  apenas  um  ou  duas  vezes  na



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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