Page 172 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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assertivas se mostram associadas com a realidade dos
autos e demais elementos de prova.
Ora, não se pode exigir em casos como este o mesmo
grau de certeza e robustez inerentes a provas relativas
a matérias que não envolvem a intimidade, a honra e a
dignidade da pessoa. Além disso, não é porque ninguém
presenciou ou viu um fato que ele não ocorreu.
[...]
In casu, analisando os depoimentos das testemunhas
da autora, verifico que restou comprovado que o
proprietário da reclamada agia utilizando-se em todas
as hipóteses descritas de um mesmo modus operandi
para abordar e assediar diversas de suas empregadas.
Logo, é possível inferir que as alegações da reclamante
são verossímeis e estão em completa consonância
com os demais elementos probatórios, razão pela qual
tenho que elas estão devidamente comprovadas.
Ao reconhecer que evidências probatórias em casos de assédio
sexual são de difícil constatação, pela própria natureza das agressões, e
que, em casos como esse, o depoimento da vítima, dentro dos devidos
parâmetros, deve ter tanta importância quanto outros meios de prova, a
julgadora demonstra que há avanços no entendimento da complexidade
dos casos de assédio e da necessidade de haver um cuidado especial ao
apreciar esse tema, principalmente no que toca à proteção da vítima
quanto a uma segunda vitimização, dessa vez cometida pelo próprio
Poder Judiciário (HIGA, 2016).
Se, por um lado, os julgados acima transcritos representam
alento, por outro, há decisões que ignoram por completo as nuances
de um assédio sexual. No processo do TRT da 2ª região, constou a
seguinte ementa:
Recurso ordinário. Dano moral. Assédio sexual. Art. 5º,
inciso X, da Constituição Federal; art. 186 do Código Civil.
Art. 216-A do Código Penal (Lei n. 10.224/01). Analogia.
A prova dos autos evidencia que simples “carícia” nas
mãos da recorrente, ou convite para sair, feito pelo
genitor das sócias, sem outras consequências, não é
suficiente para caracterizar assédio sexual. Ademais a
recorrente comparecia apenas um ou duas vezes na
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020