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loja, somente para levar numerário, já que trabalhava
em outro local. Relevância da comunicação da MM.
Juíza com as partes na instrução do feito. Recurso a que
se nega provimento. (Acórdão 20060371247, número
único 01405200505702008, julgado em 23.05.2006.)
E no corpo do acórdão, acompanhando o conteúdo da ementa,
constam as seguintes observações:
Dano moral
A prova evidencia que a ora recorrente comparecia na
loja da Rua Maria Joaquina (duas vezes ao dia, segundo
consta do depoimento da trabalhadora, no início e no
final da jornada).
Disse ainda que “o Sr. A oferecia dinheiro para a
depoente sair com ele e tentava acariciar sua mão.”
Testemunha C (cujo depoimento foi providenciado
pela própria recorrente e, portanto, pode - e deve - ser
considerado como isento) afirmou (f. 124) o seguinte:
“[...] em duas ocasiões, em datas não recordadas, o
depoente presenciou o Sr. A convidar a reclamante
para sair; não lembra o que a reclamante respondia,
porque, quando o depoente se aproximava, A. mudava
de assunto; o depoente viu o A ‘acariciar’ a mão da
depoente, sendo que ela evitava o contato ou levava
na brincadeira; este fato foi presenciado duas vezes.”
Estes são os fatos.
A MM. Juíza, ao examiná-los, considerou que não são
suficientes para caracterizar o dano moral resultante de
assédio sexual. E a MM. Juíza foi quem instruiu o feito.
Portanto, sua visão pessoal ao interrogar as partes e
as testemunhas tem de ser preservada e constitui
condição essencial para a avaliação de fatos como os
que estão sob exame.
Na realidade, não há outros indicadores como, v.g.,
a maneira de trajar da autora; seu comportamento
usual; seu relacionamento com os demais colegas;
sua trajetória profissional, etc., o que dificulta
sobremaneira a análise.
Verifica-se que o procedimento do genitor das sócias
da reclamada não chegava à ousadia da conduta física
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020