Page 173 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     loja, somente para levar numerário, já que trabalhava
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                                     Juíza com as partes na instrução do feito. Recurso a que
                                     se nega provimento. (Acórdão 20060371247, número
                                     único 01405200505702008, julgado em 23.05.2006.)

                    E no corpo do acórdão, acompanhando o conteúdo da ementa,
               constam as seguintes observações:

                                     Dano moral
                                     A prova evidencia que a ora recorrente comparecia na
                                     loja da Rua Maria Joaquina (duas vezes ao dia, segundo
                                     consta do depoimento da trabalhadora, no início e no
                                     final da jornada).
                                     Disse  ainda  que  “o  Sr.  A  oferecia  dinheiro  para  a
                                     depoente sair com ele e tentava acariciar sua mão.”
                                     Testemunha  C  (cujo  depoimento  foi  providenciado
                                     pela própria recorrente e, portanto, pode - e deve - ser
                                     considerado como isento) afirmou (f. 124) o seguinte:
                                     “[...]  em  duas  ocasiões,  em  datas  não  recordadas,  o
                                     depoente  presenciou  o  Sr.  A  convidar  a  reclamante
                                     para sair; não lembra o que a reclamante respondia,
                                     porque, quando o depoente se aproximava, A. mudava
                                     de assunto; o depoente viu o A ‘acariciar’ a mão da
                                     depoente, sendo que ela evitava o contato ou levava
                                     na brincadeira; este fato foi presenciado duas vezes.”
                                     Estes são os fatos.
                                     A MM. Juíza, ao examiná-los, considerou que não são
                                     suficientes para caracterizar o dano moral resultante de
                                     assédio sexual. E a MM. Juíza foi quem instruiu o feito.
                                     Portanto, sua visão pessoal ao interrogar as partes e
                                     as  testemunhas  tem  de  ser  preservada  e  constitui
                                     condição essencial para a avaliação de fatos como os
                                     que estão sob exame.
                                     Na  realidade,  não  há  outros  indicadores  como,  v.g.,
                                     a  maneira  de  trajar  da  autora;  seu  comportamento
                                     usual;  seu  relacionamento  com  os  demais  colegas;
                                     sua  trajetória  profissional,  etc.,  o  que  dificulta
                                     sobremaneira a análise.
                                     Verifica-se que o procedimento do genitor das sócias
                                     da reclamada não chegava à ousadia da conduta física


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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