Page 174 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                narrada  por  Aloysio  Santos  (no  livro  Assédio Sexual
                                nas  Relações  Trabalhistas  e  Estatutárias,  Forense,  2ª
                                edição, p. 83) como: “roçada e a esfregada no corpo
                                desejado,  os  beliscões  ousados,  as  apalpadelas,  a
                                bulinagem,  bem  como  exibição  de  fotos,  vídeos  ou
                                filmes e, ainda, as carícias avançadas etc.” Menciona
                                ainda o autor a analogia com o art. 216-A do Código
                                Penal, com melhor técnica legislativa.
                                E  a  recorrente,  cautelosa,  mencionou  que  “em  geral
                                ligava para avisar que estaria chegando a fim de que
                                um  empregado  a  acompanhasse  para  prevenir  o
                                assédio de A.”
                                Tais  manifestações,  segundo  entendo,  não  são
                                suficientes  para  caracterizar  o  assédio  sexual.  Neste
                                ponto, cumpre ressaltar que a avaliação da MM. Juíza
                                (que também é mulher e tem, portanto, sensibilidade
                                própria  e  bem  maior  que  o  juiz,  na  avaliação  de  tal
                                linha de conduta) subsiste.
                                A presença na outra loja (e, portanto, a dependência
                                da  recorrente,  resultante  do  contrato  de  trabalho),
                                era eventual, não-continuada, intermitente. Portanto,
                                heterotópica.
                                É  de  se  considerar  também  que,  no  mundo  atual,
                                tanto os homens como as mulheres bem sabem, pelas
                                informações constantes que chegam ao conhecimento
                                de  todos  pelos  meios  de  comunicação,  que  não
                                somos  propriamente  “anjos  assexuados”,  indenes
                                das  limitações  e  demais  circunstâncias  próprias  da
                                condição humana. (TRT/SP RO n. 01405200505702008.
                                Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Carlos
                                Francisco Berardo; Disponibilização: 23.05.2006.)


               A  fundamentação  acima  transcrita  mostra-se  bastante  proble-
          mática em razão de diversos argumentos utilizados para descaracterizar
          o assédio sexual. Quando considera que convidar a empregada para
          sair,  acariciar  suas  mãos  e  mudar  de  assunto  quando  flagrado  na
          conduta  não  configuram  assédio,  pois  entende  que  o  assédio  exige
          condutas  físicas  invasivas,  tais  como  “roçada  e  esfregada  no  corpo
          desejado [...]”, o julgador cria um paradigma de conduta caracterizada
          como  assédio  que,  ao  ser  aplicado  aos  diversos  casos  concretos  já
          exemplificados ao longo deste trabalho, desampara um sem-número


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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