Page 174 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 174
174
narrada por Aloysio Santos (no livro Assédio Sexual
nas Relações Trabalhistas e Estatutárias, Forense, 2ª
edição, p. 83) como: “roçada e a esfregada no corpo
desejado, os beliscões ousados, as apalpadelas, a
bulinagem, bem como exibição de fotos, vídeos ou
filmes e, ainda, as carícias avançadas etc.” Menciona
ainda o autor a analogia com o art. 216-A do Código
Penal, com melhor técnica legislativa.
E a recorrente, cautelosa, mencionou que “em geral
ligava para avisar que estaria chegando a fim de que
um empregado a acompanhasse para prevenir o
assédio de A.”
Tais manifestações, segundo entendo, não são
suficientes para caracterizar o assédio sexual. Neste
ponto, cumpre ressaltar que a avaliação da MM. Juíza
(que também é mulher e tem, portanto, sensibilidade
própria e bem maior que o juiz, na avaliação de tal
linha de conduta) subsiste.
A presença na outra loja (e, portanto, a dependência
da recorrente, resultante do contrato de trabalho),
era eventual, não-continuada, intermitente. Portanto,
heterotópica.
É de se considerar também que, no mundo atual,
tanto os homens como as mulheres bem sabem, pelas
informações constantes que chegam ao conhecimento
de todos pelos meios de comunicação, que não
somos propriamente “anjos assexuados”, indenes
das limitações e demais circunstâncias próprias da
condição humana. (TRT/SP RO n. 01405200505702008.
Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Carlos
Francisco Berardo; Disponibilização: 23.05.2006.)
A fundamentação acima transcrita mostra-se bastante proble-
mática em razão de diversos argumentos utilizados para descaracterizar
o assédio sexual. Quando considera que convidar a empregada para
sair, acariciar suas mãos e mudar de assunto quando flagrado na
conduta não configuram assédio, pois entende que o assédio exige
condutas físicas invasivas, tais como “roçada e esfregada no corpo
desejado [...]”, o julgador cria um paradigma de conduta caracterizada
como assédio que, ao ser aplicado aos diversos casos concretos já
exemplificados ao longo deste trabalho, desampara um sem-número
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020