Page 171 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     que o mesmo ocorria com ela, que nessa época não
                                     havia gerente ou encarregado no escritório [...]. (f. 146)

                                     Terceira testemunha da Reclamante: [...], que trabalhou
                                     para o reclamado de março a agosto de 2012, no horário
                                     das  07h30min  às  18h,  [...]  que  nunca  presenciou
                                     nenhum  assédio  ou  comentário  indelicado  ou  em
                                     sentido sexual do sr. C para com a Reclamante, que, no
                                     seu caso, o reclamado lhe dizia muita imoralidade, por
                                     exemplo, que queria “ficar” consigo, que a depoente
                                     era  o  sonho  da  vida  dele,  que  isso  ocorria  toda  vez
                                     que entrava na sala dele, quase todos os dias, que, por
                                     algumas  vezes,  perguntou  se  a  depoente  queria  sair
                                     com ele, sem dizer o local, que isso sempre ocorria em
                                     conversa privada, na sala dele, que a depoente sempre
                                     recusou, que o reclamado nunca lhe ofereceu dinheiro
                                     para sair com ele, que, quando trabalhou no escritório,
                                     ouviu comentários de outras funcionárias no sentido
                                     de  que  sr.  C  “dava  em  cima”  das  meninas  quando
                                     entravam na sala dele, citou a srª E e as testemunhas
                                     anteriores, além de outra, que, nessa época, não havia
                                     gerente ou encarregado no escritório, que se reportava
                                     à Reclamante, de acordo com ordens do sr. C [...]. (f.
                                     146/147)

                                     [...]

                                     É  cediço  que  o  assédio  sexual  pode  ser  inserido
                                     dentre os temas afetos ao Direito de difícil produção
                                     de  provas,  mormente  porque,  nesses  casos,  a  prova
                                     do  comportamento  abusivo  é  dificultada  pelo
                                     comportamento  dissimulado  do  assediador,  que,
                                     geralmente, atua de forma velada, na clandestinidade
                                     e longe dos olhos de testemunhas.
                                     Assim,  em  se  tratando  de  prova  de  assédio  sexual,
                                     ante  a  patente  violação  a  direitos  da  personalidade,
                                     tem-se considerado bastante para a sua comprovação
                                     a apresentação de provas meramente indiciárias que
                                     possibilitem concluir pela sua existência, tal como se
                                     verifica no caso em questão.
                                     Em tais casos, também é dada à palavra das vítimas
                                     relevância  preponderante,  em  especial  quando  suas



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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