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que o mesmo ocorria com ela, que nessa época não
havia gerente ou encarregado no escritório [...]. (f. 146)
Terceira testemunha da Reclamante: [...], que trabalhou
para o reclamado de março a agosto de 2012, no horário
das 07h30min às 18h, [...] que nunca presenciou
nenhum assédio ou comentário indelicado ou em
sentido sexual do sr. C para com a Reclamante, que, no
seu caso, o reclamado lhe dizia muita imoralidade, por
exemplo, que queria “ficar” consigo, que a depoente
era o sonho da vida dele, que isso ocorria toda vez
que entrava na sala dele, quase todos os dias, que, por
algumas vezes, perguntou se a depoente queria sair
com ele, sem dizer o local, que isso sempre ocorria em
conversa privada, na sala dele, que a depoente sempre
recusou, que o reclamado nunca lhe ofereceu dinheiro
para sair com ele, que, quando trabalhou no escritório,
ouviu comentários de outras funcionárias no sentido
de que sr. C “dava em cima” das meninas quando
entravam na sala dele, citou a srª E e as testemunhas
anteriores, além de outra, que, nessa época, não havia
gerente ou encarregado no escritório, que se reportava
à Reclamante, de acordo com ordens do sr. C [...]. (f.
146/147)
[...]
É cediço que o assédio sexual pode ser inserido
dentre os temas afetos ao Direito de difícil produção
de provas, mormente porque, nesses casos, a prova
do comportamento abusivo é dificultada pelo
comportamento dissimulado do assediador, que,
geralmente, atua de forma velada, na clandestinidade
e longe dos olhos de testemunhas.
Assim, em se tratando de prova de assédio sexual,
ante a patente violação a direitos da personalidade,
tem-se considerado bastante para a sua comprovação
a apresentação de provas meramente indiciárias que
possibilitem concluir pela sua existência, tal como se
verifica no caso em questão.
Em tais casos, também é dada à palavra das vítimas
relevância preponderante, em especial quando suas
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020