Page 167 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     assunto de forma profissional e sigilosa, permitiram o
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                                     comentários   negativos,   desfundamentados   e
                                     distorcidos,  maculando  injustamente  a  imagem  da
                                     reclamante  perante  os  colegas  de  trabalho.  Trata-se
                                     da  ocorrência  de  assédio  moral  ambiental,  também
                                     conhecido por assédio sexual por intimidação, por gerar
                                     constrangimento e humilhações para a trabalhadora e
                                     tornar hostil o ambiente de trabalho para a empregada.
                                     Dessa  forma,  restou  comprovada  a  prática  de  atos
                                     pelos  gestores  da  reclamada  que  causaram  dano
                                     moral na reclamante que, no caso, é presumido (in re
                                     ipsa). A indenização por danos morais é devida. TRT
                                     da  3ª  Região.  PJe:  0010558-39.2018.5.03.0051  (RO);
                                     Disponibilização: 29.03.2019; Órgão Julgador: Segunda
                                     Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa.)


                    Nesses  acórdãos,  percebemos  que  o  tribunal  reconheceu
               a  insuficiência  do  conceito  de  assédio  formulado  pela  lei  penal,
               considerando  a  existência  do  chamado  assédio  ambiental  ou  assédio
               por intimidação. Posição em sentido similar adota o seguinte acórdão,
               também do TRT-3:

                                     DANO  MORAL.  ASSÉDIO  SEXUAL.  COLEGA  DE
                                     TRABALHO.  POSSIBILIDADE.  Na  seara  trabalhista,  a
                                     doutrina  e  jurisprudência  mais  abalizadas  admitem
                                     outras  modalidades  de  assédio  sexual,  como  o  que
                                     se  convencionou  se  denominar  como  assédio  por
                                     intimidação,  em  que  a  vítima  é  alvo  de  conduta
                                     indecorosa, inconveniente e persistente sempre com
                                     incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente
                                     laboral.  Não  se  pode  olvidar  ainda  até  mesmo  da
                                     possibilidade  do  assédio  sexual  vertical  ascendente,
                                     realizado por inferior hierárquico e do assédio sexual
                                     horizontal, praticado por colega de trabalho na mesma
                                     posição hierárquica dentro do ambiente de trabalho.
                                     (TRT  da  3ª  Região;  PJe:  0010332-33.2014.5.03.0032
                                     (RO);  Disponibilização:  16.06.2016,  DEJT/TRT3/Cad.
                                     Jud., P. 456; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator:
                                     Paulo Maurício R. Pires.)




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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