Page 167 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 167
167
assunto de forma profissional e sigilosa, permitiram o
vazamento das informações para terceiros, estimulando
comentários negativos, desfundamentados e
distorcidos, maculando injustamente a imagem da
reclamante perante os colegas de trabalho. Trata-se
da ocorrência de assédio moral ambiental, também
conhecido por assédio sexual por intimidação, por gerar
constrangimento e humilhações para a trabalhadora e
tornar hostil o ambiente de trabalho para a empregada.
Dessa forma, restou comprovada a prática de atos
pelos gestores da reclamada que causaram dano
moral na reclamante que, no caso, é presumido (in re
ipsa). A indenização por danos morais é devida. TRT
da 3ª Região. PJe: 0010558-39.2018.5.03.0051 (RO);
Disponibilização: 29.03.2019; Órgão Julgador: Segunda
Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa.)
Nesses acórdãos, percebemos que o tribunal reconheceu
a insuficiência do conceito de assédio formulado pela lei penal,
considerando a existência do chamado assédio ambiental ou assédio
por intimidação. Posição em sentido similar adota o seguinte acórdão,
também do TRT-3:
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. COLEGA DE
TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na seara trabalhista, a
doutrina e jurisprudência mais abalizadas admitem
outras modalidades de assédio sexual, como o que
se convencionou se denominar como assédio por
intimidação, em que a vítima é alvo de conduta
indecorosa, inconveniente e persistente sempre com
incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente
laboral. Não se pode olvidar ainda até mesmo da
possibilidade do assédio sexual vertical ascendente,
realizado por inferior hierárquico e do assédio sexual
horizontal, praticado por colega de trabalho na mesma
posição hierárquica dentro do ambiente de trabalho.
(TRT da 3ª Região; PJe: 0010332-33.2014.5.03.0032
(RO); Disponibilização: 16.06.2016, DEJT/TRT3/Cad.
Jud., P. 456; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator:
Paulo Maurício R. Pires.)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020