Page 163 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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afirma que toda atenção de natureza sexual que é indesejada ou todo
comportamento que um indivíduo saiba ou deva saber que é importuno
configura o assédio sexual. Segundo a autora, ele abrange desde gracejos
ofensivos à imposição de contatos físicos, podendo chegar a avanços
sexuais com sugestão de recompensa. Ao contrário do assédio moral,
que se caracteriza com a prática de atos reiterados, o assédio sexual não
exigiria a reincidência. Convites insistentes para sair, toques indesejados
e não solicitados, como massagens nos ombros, roçar de corpos, beijos
nas mãos, dentre outras intimidades físicas, ligações insistentes para falar
de temas não relativos ao trabalho, perseguições com o intuito de se ver
sozinho com a pessoa, envio de mensagens e/ou fotos com conteúdo
sexual, insinuações, criação de ambiente com sugestões pornográficas,
sugestões de troca de favores sexuais por promoções ou permanência
no emprego, tudo isso pode se enquadrar como assédio.
Na prática, parece haver uma certa dificuldade para diferenciar
a paquera ou flerte do assédio, porém essa dificuldade é somente
aparente e se resolve com facilidade quando se analisa um conceito
chave: o consentimento, que deve ser isento de coações, e não pode ser
confundido com o mero ato de ceder. Hirigoyen (2015) afirma:
O consentimento expressa a autonomia de pensamento
de um adulto responsável, ou seja, sua capacidade
de decidir por si mesmo e de agir de acordo com sua
reflexão. Por trás de sua aparente simplicidade, a palavra
consentimento é pura sutileza: o consentimento pode
ser explícito, implícito, tácito, sugerido ou interpretado,
como no provérbio “quem cala consente”. Também
pode ser imposto, como nos casamentos arranjados,
ou influenciado por mentira, sugestão e intimidação.
Também acontece de ser forçado pela violência ou
ameaça, e por sinal a maioria dos acusados de abuso
sexual declara: ele (ela) consentiu. Quando uma pessoa
“permite”, somos tentados a acreditar que ela consente
com o que foi proposto.
Consentir é diferente de ceder. O consentimento, para ser válido,
precisa ser, nas palavras de Hirigoyen (2015), livre e esclarecido. Nesse
sentido, é preciso observar que as mulheres, diante da violência, adotam
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020