Page 163 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 163

163


               afirma que toda atenção de natureza sexual que é indesejada ou todo
               comportamento que um indivíduo saiba ou deva saber que é importuno
               configura o assédio sexual. Segundo a autora, ele abrange desde gracejos
               ofensivos à imposição de contatos físicos, podendo chegar a avanços
               sexuais com sugestão de recompensa. Ao contrário do assédio moral,
               que se caracteriza com a prática de atos reiterados, o assédio sexual não
               exigiria a reincidência. Convites insistentes para sair, toques indesejados
               e não solicitados, como massagens nos ombros, roçar de corpos, beijos
               nas mãos, dentre outras intimidades físicas, ligações insistentes para falar
               de temas não relativos ao trabalho, perseguições com o intuito de se ver
               sozinho com a pessoa, envio de mensagens e/ou fotos com conteúdo
               sexual, insinuações, criação de ambiente com sugestões pornográficas,
               sugestões de troca de favores sexuais por promoções ou permanência
               no emprego, tudo isso pode se enquadrar como assédio.
                    Na prática, parece haver uma certa dificuldade para diferenciar
               a  paquera  ou  flerte  do  assédio,  porém  essa  dificuldade  é  somente
               aparente  e  se  resolve  com  facilidade  quando  se  analisa  um  conceito
               chave: o consentimento, que deve ser isento de coações, e não pode ser
               confundido com o mero ato de ceder. Hirigoyen (2015) afirma:


                                     O consentimento expressa a autonomia de pensamento
                                     de  um  adulto  responsável,  ou  seja,  sua  capacidade
                                     de decidir por si mesmo e de agir de acordo com sua
                                     reflexão. Por trás de sua aparente simplicidade, a palavra
                                     consentimento é pura sutileza: o consentimento pode
                                     ser explícito, implícito, tácito, sugerido ou interpretado,
                                     como  no  provérbio  “quem  cala  consente”.  Também
                                     pode  ser  imposto,  como  nos  casamentos  arranjados,
                                     ou  influenciado  por  mentira,  sugestão  e  intimidação.
                                     Também  acontece  de  ser  forçado  pela  violência  ou
                                     ameaça, e por sinal a maioria dos acusados de abuso
                                     sexual declara: ele (ela) consentiu. Quando uma pessoa
                                     “permite”, somos tentados a acreditar que ela consente
                                     com o que foi proposto.

                    Consentir é diferente de ceder. O consentimento, para ser válido,
               precisa ser, nas palavras de Hirigoyen (2015), livre e esclarecido. Nesse
               sentido, é preciso observar que as mulheres, diante da violência, adotam


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
   158   159   160   161   162   163   164   165   166   167   168