Page 159 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               profissional, fê-lo por ter concedido favores sexuais para tal fim, havendo
               até mesmo uma expressão para designar esse meio: “teste do sofá”. O
               assédio, embora possa ser observado em inúmeras profissões, é mais
               comum em atividades que não apenas são socialmente consideradas
               como “masculinas” ou “femininas” (pela predominância de trabalhadores
               de um ou outro sexo), mas também são muito sexualizadas, como a de
               secretária, enfermeira e empregada doméstica. Ele também é frequente
               em profissões “masculinizadas”, como de vigilante e motorista. 3
                    Podemos encontrar fundamentos para combater o assédio em
               convenções  da  OIT,  como  a  111,  que  foi  aprovada  ainda  em  1958
               pela organização, foi ratificada pelo Brasil e trata da discriminação,
               inclusive  de  cunho  sexual,  em  matéria  de  emprego  e  ocupação
               (OIT,  1958).  Em  2019,  a  OIT  aprovou  a  Convenção  190,  que  trata
               especificamente  sobre  violência  de  gênero  e  assédio.  Segundo  o
               texto da norma, em tradução livre, a expressão “violência e assédio”
               no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e
               práticas inaceitáveis, ou ameaças de tais comportamentos e práticas,
               manifestados  apenas  uma  vez  ou  repetidamente,  que  pretendem
               causar  ou  podem  causar  danos  físicos,  psicológicos,  sexuais  ou
               econômicos  e  incluem  violência  e  assédio  de  gênero.  Por  sua  vez,
               a  expressão  “violência  e  assédio  com  base  no  gênero”  designa  a
               violência e o assédio direcionados contra pessoas com base em seu
               sexo ou gênero, ou que afetam desproporcionalmente pessoas de um
               determinado sexo ou gênero, e inclui assédio sexual (OIT, 2019).
                    Embora a Convenção não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, nada
               impede que suas disposições sirvam como norte para decisões judiciais.
               É fundamental assinalar que, apesar de diversas pesquisas apontarem a
               ocorrência frequente desse tipo de assédio no Brasil, o direito do trabalho
               ainda é omisso em relação ao tema. A Constituição brasileira protege os
               direitos de personalidade e a própria dignidade humana, o que possibilita
               a imposição de indenização, mas inexiste disposição específica sobre o
               tema na legislação trabalhista. A única referência expressa é do direito
               penal, que criminaliza a conduta (MELO, 2019).


               3    Não foram encontrados estudos realizados no Brasil, no entanto a BBC entrevistou motoristas de
                 uber nos Estados Unidos, e as entrevistas deram origem à matéria: “Mulheres dirigindo uber: ‘Somos
                 entregues aos lobos’, dizem motoristas sobre assédio sexual.” A matéria encontra-se disponível na
                 página https://www.bbc.com/portuguese/geral-47041534.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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