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profissional, fê-lo por ter concedido favores sexuais para tal fim, havendo
até mesmo uma expressão para designar esse meio: “teste do sofá”. O
assédio, embora possa ser observado em inúmeras profissões, é mais
comum em atividades que não apenas são socialmente consideradas
como “masculinas” ou “femininas” (pela predominância de trabalhadores
de um ou outro sexo), mas também são muito sexualizadas, como a de
secretária, enfermeira e empregada doméstica. Ele também é frequente
em profissões “masculinizadas”, como de vigilante e motorista. 3
Podemos encontrar fundamentos para combater o assédio em
convenções da OIT, como a 111, que foi aprovada ainda em 1958
pela organização, foi ratificada pelo Brasil e trata da discriminação,
inclusive de cunho sexual, em matéria de emprego e ocupação
(OIT, 1958). Em 2019, a OIT aprovou a Convenção 190, que trata
especificamente sobre violência de gênero e assédio. Segundo o
texto da norma, em tradução livre, a expressão “violência e assédio”
no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e
práticas inaceitáveis, ou ameaças de tais comportamentos e práticas,
manifestados apenas uma vez ou repetidamente, que pretendem
causar ou podem causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou
econômicos e incluem violência e assédio de gênero. Por sua vez,
a expressão “violência e assédio com base no gênero” designa a
violência e o assédio direcionados contra pessoas com base em seu
sexo ou gênero, ou que afetam desproporcionalmente pessoas de um
determinado sexo ou gênero, e inclui assédio sexual (OIT, 2019).
Embora a Convenção não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, nada
impede que suas disposições sirvam como norte para decisões judiciais.
É fundamental assinalar que, apesar de diversas pesquisas apontarem a
ocorrência frequente desse tipo de assédio no Brasil, o direito do trabalho
ainda é omisso em relação ao tema. A Constituição brasileira protege os
direitos de personalidade e a própria dignidade humana, o que possibilita
a imposição de indenização, mas inexiste disposição específica sobre o
tema na legislação trabalhista. A única referência expressa é do direito
penal, que criminaliza a conduta (MELO, 2019).
3 Não foram encontrados estudos realizados no Brasil, no entanto a BBC entrevistou motoristas de
uber nos Estados Unidos, e as entrevistas deram origem à matéria: “Mulheres dirigindo uber: ‘Somos
entregues aos lobos’, dizem motoristas sobre assédio sexual.” A matéria encontra-se disponível na
página https://www.bbc.com/portuguese/geral-47041534.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020