Page 158 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 158

158


          física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em
          particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
          humilhante ou ofensivo.” (CONSELHO EUROPEU, 2006).
               O assédio moral é tema mais estudado e debatido do que o sexual,
          sendo também mais frequente nas demandas judiciais. Uma das autoras
          mais citadas, quando se trata de assédio moral e violência psicológica, é
          Marie-France Hirigoyen. Para Hirigoyen (2010), o assédio sexual é uma
          evolução do assédio moral, pois em ambos os casos o outro é humilhado
          e tratado como um objeto à disposição do assediador. Entendemos mais
          acertada, todavia, a posição de Diniz (2015), que apresenta distinções
          significativas entre ambos os institutos, recusando a ideia de que um
          seja  decorrência  ou  modalidade  do  outro.  Para  ela,  o  assédio  moral
          atinge um grande número de homens, ao passo que o assédio sexual,
          embora possa atingi-los, tem como principal vítima a mulher. Além disso,
          no assédio sexual, há, geralmente, uma oferta, uma proposta de uma
          troca, como a manutenção do emprego ou uma promoção. Já no assédio
          moral o intuito é isolar, desestabilizar e humilhar a vítima, sem nenhuma
          “contraprestação”. A autora, todavia, afirma que o assédio sexual pode
          se tornar assédio moral, não havendo, no entanto, a mesma perspectiva
          no sentido contrário, ou seja, dificilmente um assédio moral se torna,
          depois, assédio sexual.
               No campo do assédio moral em razão do sexo ou gênero, este é uma
          espécie de subtipo no qual a vítima é constantemente desqualificada por
          ser mulher: é dito que ela não sabe trabalhar, é burra, incompetente e
          incapaz.  Esse assédio pode ocorrer também em razão de circunstâncias
                 2
          ligadas à gravidez ou maternidade, com críticas e represálias pelo fato de
          a mulher haver engravidado.
               No que diz respeito ao objeto do nosso estudo, o assédio sexual,
          o  imaginário  coletivo  está  repleto  de  associações  sexistas  relativas  à
          sexualidade  feminina  e  ao  mundo  laboral,  sendo  comum  imaginar-se
          que uma mulher, ao obter uma vaga de emprego ou conquistar ascensão

          2    No acórdão do TRT 21, RO 0000345-39.2017.5.21.0008, de 25 de setembro de 2019, da lavra do
            relator Magno Kleiber Maia (Juiz convocado), foi mantida uma indenização por dano moral porque o
            superior hierárquico da trabalhadora, dentre outras condutas reprováveis, dizia de forma expressa que
            não gostava de trabalhar com mulheres. O relator do acórdão, com bastante propriedade, apontou a
            misoginia presente na conduta e, ao final, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
            de Castro fez constar a seguinte observação: “Acompanho o Relator em todos os fundamentos que
            expôs em seu voto, agregando que a discriminação contra a mulher conspira contra o ordenamento
            jurídico constitucional, isto é, investe contra um valor social e jurídico relevante, que está arrolado
            entre os direitos fundamentais [...].”


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
   153   154   155   156   157   158   159   160   161   162   163