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física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em
particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou ofensivo.” (CONSELHO EUROPEU, 2006).
O assédio moral é tema mais estudado e debatido do que o sexual,
sendo também mais frequente nas demandas judiciais. Uma das autoras
mais citadas, quando se trata de assédio moral e violência psicológica, é
Marie-France Hirigoyen. Para Hirigoyen (2010), o assédio sexual é uma
evolução do assédio moral, pois em ambos os casos o outro é humilhado
e tratado como um objeto à disposição do assediador. Entendemos mais
acertada, todavia, a posição de Diniz (2015), que apresenta distinções
significativas entre ambos os institutos, recusando a ideia de que um
seja decorrência ou modalidade do outro. Para ela, o assédio moral
atinge um grande número de homens, ao passo que o assédio sexual,
embora possa atingi-los, tem como principal vítima a mulher. Além disso,
no assédio sexual, há, geralmente, uma oferta, uma proposta de uma
troca, como a manutenção do emprego ou uma promoção. Já no assédio
moral o intuito é isolar, desestabilizar e humilhar a vítima, sem nenhuma
“contraprestação”. A autora, todavia, afirma que o assédio sexual pode
se tornar assédio moral, não havendo, no entanto, a mesma perspectiva
no sentido contrário, ou seja, dificilmente um assédio moral se torna,
depois, assédio sexual.
No campo do assédio moral em razão do sexo ou gênero, este é uma
espécie de subtipo no qual a vítima é constantemente desqualificada por
ser mulher: é dito que ela não sabe trabalhar, é burra, incompetente e
incapaz. Esse assédio pode ocorrer também em razão de circunstâncias
2
ligadas à gravidez ou maternidade, com críticas e represálias pelo fato de
a mulher haver engravidado.
No que diz respeito ao objeto do nosso estudo, o assédio sexual,
o imaginário coletivo está repleto de associações sexistas relativas à
sexualidade feminina e ao mundo laboral, sendo comum imaginar-se
que uma mulher, ao obter uma vaga de emprego ou conquistar ascensão
2 No acórdão do TRT 21, RO 0000345-39.2017.5.21.0008, de 25 de setembro de 2019, da lavra do
relator Magno Kleiber Maia (Juiz convocado), foi mantida uma indenização por dano moral porque o
superior hierárquico da trabalhadora, dentre outras condutas reprováveis, dizia de forma expressa que
não gostava de trabalhar com mulheres. O relator do acórdão, com bastante propriedade, apontou a
misoginia presente na conduta e, ao final, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
de Castro fez constar a seguinte observação: “Acompanho o Relator em todos os fundamentos que
expôs em seu voto, agregando que a discriminação contra a mulher conspira contra o ordenamento
jurídico constitucional, isto é, investe contra um valor social e jurídico relevante, que está arrolado
entre os direitos fundamentais [...].”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020