Page 153 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     Se  nossas  vozes  são  aspectos  essenciais  de  nossa
                                     humanidade, ser privado de voz é ser desumanizado
                                     ou excluído da sua humanidade. E a história do silêncio
                                     é central na história das mulheres.
                                     (Rebecca Solnit, em “A mãe de todas as perguntas”).

                    A  violência  é  considerada  um  problema  de  saúde  pública.  A
               Organização Mundial da Saúde (OMS) fornece um conceito de violência
               compreendendo a utilização de força física ou poder, tanto sob a forma
               de  ameaça  quanto  sob  a  forma  de  ato  concreto,  podendo  se  voltar
               contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, dela
               resultando  ou  podendo  resultar  sofrimento,  morte,  dano  psicológico,
               desenvolvimento prejudicado ou privação. No que tange especificamente
               à violência sexual, ela é definida como qualquer ato sexual indesejado,
               ou tentativa de obter um ato sexual, comentários ou avanços sexuais
               indesejados, ou atos de tráfico, ou de outra forma direcionados contra
               a  sexualidade  de  uma  pessoa  mediante  coerção.  Ela  pode  ocorrer
               independente do relacionamento do agente com a vítima e em qualquer
               local. É reconhecido o emprego não apenas de força física, mas também
               de intimidação psicológica, chantagem, ameaça, configurando-se, ainda,
               quando a pessoa agredida se vê incapaz de consentir. O assédio sexual é
               considerado um tipo de violência sexual (OMS, 1996).
                    A  Convenção  Interamericana  para  Prevenir,  Punir  e  Erradicar  a
               Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará,
               também identifica que a violência contra a mulher não se caracteriza
               apenas como a violência física, podendo assumir contornos de violência
               sexual  e  psicológica.  Entende  a  Convenção,  da  qual  o  Brasil  é  país
               signatário, que a violência de gênero contra a mulher pode ocorrer no
               ambiente doméstico ou na comunidade e pode ser cometida por qualquer
               pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura,
               tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no
               local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de
               saúde ou qualquer outro local (CONVENÇÃO INTERAMERICANA, 1994).
                    Além de o assédio se inserir, com base em critérios internacionais,
               na  categoria  “violência  sexual”,  interessa-nos  orientar  sua  análise
               como  violência  de  gênero.  Segundo  Oliveira  (2004),  a  violência  de
               gênero,  praticada  contra  a  mulher,  pode  conter  uma  ampla  gama  de



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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