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Se nossas vozes são aspectos essenciais de nossa
humanidade, ser privado de voz é ser desumanizado
ou excluído da sua humanidade. E a história do silêncio
é central na história das mulheres.
(Rebecca Solnit, em “A mãe de todas as perguntas”).
A violência é considerada um problema de saúde pública. A
Organização Mundial da Saúde (OMS) fornece um conceito de violência
compreendendo a utilização de força física ou poder, tanto sob a forma
de ameaça quanto sob a forma de ato concreto, podendo se voltar
contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, dela
resultando ou podendo resultar sofrimento, morte, dano psicológico,
desenvolvimento prejudicado ou privação. No que tange especificamente
à violência sexual, ela é definida como qualquer ato sexual indesejado,
ou tentativa de obter um ato sexual, comentários ou avanços sexuais
indesejados, ou atos de tráfico, ou de outra forma direcionados contra
a sexualidade de uma pessoa mediante coerção. Ela pode ocorrer
independente do relacionamento do agente com a vítima e em qualquer
local. É reconhecido o emprego não apenas de força física, mas também
de intimidação psicológica, chantagem, ameaça, configurando-se, ainda,
quando a pessoa agredida se vê incapaz de consentir. O assédio sexual é
considerado um tipo de violência sexual (OMS, 1996).
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará,
também identifica que a violência contra a mulher não se caracteriza
apenas como a violência física, podendo assumir contornos de violência
sexual e psicológica. Entende a Convenção, da qual o Brasil é país
signatário, que a violência de gênero contra a mulher pode ocorrer no
ambiente doméstico ou na comunidade e pode ser cometida por qualquer
pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura,
tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no
local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de
saúde ou qualquer outro local (CONVENÇÃO INTERAMERICANA, 1994).
Além de o assédio se inserir, com base em critérios internacionais,
na categoria “violência sexual”, interessa-nos orientar sua análise
como violência de gênero. Segundo Oliveira (2004), a violência de
gênero, praticada contra a mulher, pode conter uma ampla gama de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020