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havendo também um índice de 20 a 50% entre as mulheres estudantes,
com assédio praticado por professores/funcionários. O estudo aponta
que nessas áreas as mulheres estão mais vulneráveis a tais condutas
em razão de se tratar de ambiente de trabalho dominado por homens,
com hierarquias rígidas, que fazem com que professores juniores
dependam dos mais antigos para financiamentos, pesquisas, orientação
e progressão na carreira. O assédio, segundo o estudo, compromete
inclusive a integridade das próprias pesquisas científicas (NATIONAL
ACADEMIES OF SCIENCES, ENGINEERING, AND MEDICINE, 2018).
Neste artigo, pretendemos abordar o assédio como um componente
do quadro de precarização do trabalho feminino (DINIZ, 2015). Em outras
palavras, o assédio sexual, em especial em países como o Brasil, deve ser
compreendido no “pacote” das discriminações sofridas pelas mulheres no
mundo do trabalho, tais como os salários mais baixos que lhes são pagos,
a maior dificuldade para ingresso no mercado formal e para ascensão
hierárquica em razão da barreira denominada “teto de vidro”. Como
bem afirma Dacosta (2006), o assédio dirigido contra a mulher no âmbito
trabalhista não deixa de ser uma forma de reter os melhores trabalhos
nas mãos dos homens e de perpetuar a desigualdade econômica, que se
encontra profundamente relacionada à desigualdade de poder.
Uma vez definida a localização do assédio sexual na categoria de
violência sexual, e em especial da violência de gênero, serão examinados
aproximações e distanciamentos do instituto em relação ao assédio
moral, bem como as condutas que compõem o assédio sexual, a definição
legal, as possíveis causas da subnotificação, passando a seguir para o
tratamento do assédio sexual pelos tribunais trabalhistas brasileiros.
II ASSÉDIO SEXUAL: DEFINIÇÕES
A doutrina classifica o assédio em três modalidades: assédio
moral, assédio sexual e assédio em razão do sexo (MELO, 2019). A
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em seu
artigo segundo, afirma que ocorrerá assédio sempre que houver um
“comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada
pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e
de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
ofensivo”. Já o assédio sexual seria definido por “[...] comportamentos
indesejados de caracter sexual, sob forma verbal, não verbal ou
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020