Page 157 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 157

157


               havendo também um índice de 20 a 50% entre as mulheres estudantes,
               com assédio praticado por professores/funcionários. O estudo aponta
               que nessas áreas as mulheres estão mais vulneráveis a tais condutas
               em razão de se tratar de ambiente de trabalho dominado por homens,
               com  hierarquias  rígidas,  que  fazem  com  que  professores  juniores
               dependam dos mais antigos para financiamentos, pesquisas, orientação
               e  progressão  na  carreira.  O  assédio,  segundo  o  estudo,  compromete
               inclusive  a  integridade  das  próprias  pesquisas  científicas  (NATIONAL
               ACADEMIES OF SCIENCES, ENGINEERING, AND MEDICINE, 2018).
                    Neste artigo, pretendemos abordar o assédio como um componente
               do quadro de precarização do trabalho feminino (DINIZ, 2015). Em outras
               palavras, o assédio sexual, em especial em países como o Brasil, deve ser
               compreendido no “pacote” das discriminações sofridas pelas mulheres no
               mundo do trabalho, tais como os salários mais baixos que lhes são pagos,
               a  maior  dificuldade  para  ingresso  no  mercado  formal  e  para  ascensão
               hierárquica  em  razão  da  barreira  denominada  “teto  de  vidro”.  Como
               bem afirma Dacosta (2006), o assédio dirigido contra a mulher no âmbito
               trabalhista não deixa de ser uma forma de reter os melhores trabalhos
               nas mãos dos homens e de perpetuar a desigualdade econômica, que se
               encontra profundamente relacionada à desigualdade de poder.
                    Uma vez definida a localização do assédio sexual na categoria de
               violência sexual, e em especial da violência de gênero, serão examinados
               aproximações  e  distanciamentos  do  instituto  em  relação  ao  assédio
               moral, bem como as condutas que compõem o assédio sexual, a definição
               legal, as possíveis causas da subnotificação, passando a seguir para o
               tratamento do assédio sexual pelos tribunais trabalhistas brasileiros.


                    II ASSÉDIO SEXUAL: DEFINIÇÕES

                    A  doutrina  classifica  o  assédio  em  três  modalidades:  assédio
               moral,  assédio  sexual  e  assédio  em  razão  do  sexo  (MELO,  2019).  A
               Diretiva  2006/54/CE  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  em  seu
               artigo  segundo,  afirma  que  ocorrerá  assédio  sempre  que  houver  um
               “comportamento  indesejado,  relacionado  com  o  sexo  de  uma  dada
               pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e
               de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
               ofensivo”. Já o assédio sexual seria definido por “[...] comportamentos
               indesejados  de  caracter  sexual,  sob  forma  verbal,  não  verbal  ou


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
   152   153   154   155   156   157   158   159   160   161   162