Page 160 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Outra ausência marcante é a de prescrições sobre o tema em
          normas coletivas, o que reflete também a parca atuação das mulheres
          nos sindicatos e nas negociações. Thome (2012) traça um perfil dessa
          participação  ao  longo  das  décadas  e  indica  que,  embora  em  certos
          momentos  históricos  ela  tenha  obtido  crescimento  considerável,
          sempre  foram  poucas  as  mulheres  em  cargos  de  direção  e,  ainda
          assim,  quando  assumem  tais  cargos,  em  regra  eles  estão  situados
          em secretarias que envolvem a esfera social e estão profundamente
          ligadas ao aspecto do cuidado. Em resumo, também nos sindicatos a
          posição das mulheres termina acompanhando a própria divisão sexual
          do trabalho, dificultando uma ação mais impositiva. Almeida (2014)
          informa que, até o ano de 2005, dentre todos os estados brasileiros,
          somente  na  região  Nordeste  foram  encontrados  convênios  com
          cláusulas sobre assédio sexual, e todos no estado da Bahia, num total
          de sete instrumentos coletivos.
               O  assédio  sexual  encontra  tipificação  desde  2001  na  lei  penal
          brasileira como sendo o ato de constranger alguém com o intuito de
          obter  vantagem  ou  favorecimento  sexual,  prevalecendo-se  o  agente
          da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
          exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, artigo 216-A). A
          pena é de detenção, de um a dois anos, e é aumentada de 1/3 se a vítima
          é menor de 18 anos.
               “Constranger” revela o elemento da violência presente no assédio.
          Quem constrange força, compele, obriga. Há uma invasão do território
          do outro e um desrespeito à autonomia e ao consentimento da pessoa
          vítima do assédio, impondo danos a sua integridade física e psíquica.
          A  lei  aponta  ainda,  como  elemento  do  tipo,  a  condição  de  superior
          hierárquico do agente ou a sua ascendência inerente ao exercício de
          emprego, cargo ou função. Perceba-se, então, que a definição legal de
          assédio sexual é circunscrita ao âmbito do trabalho e à disparidade de
          poder, inclusive hierárquico, entre assediador e vítima.
               Temos,  então,  duas  questões  relevantes:  por  um  lado,  a  lei
          penal criminaliza a conduta de assédio sexual praticada no âmbito de
          uma relação de trabalho, mas deixa de lado a ampla gama de assédios
          ocorridos  fora  desse  ambiente.  Apenas  recentemente,  em  2018,  foi
          incorporado à legislação penal o crime de importunação sexual (artigo


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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