Page 160 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Outra ausência marcante é a de prescrições sobre o tema em
normas coletivas, o que reflete também a parca atuação das mulheres
nos sindicatos e nas negociações. Thome (2012) traça um perfil dessa
participação ao longo das décadas e indica que, embora em certos
momentos históricos ela tenha obtido crescimento considerável,
sempre foram poucas as mulheres em cargos de direção e, ainda
assim, quando assumem tais cargos, em regra eles estão situados
em secretarias que envolvem a esfera social e estão profundamente
ligadas ao aspecto do cuidado. Em resumo, também nos sindicatos a
posição das mulheres termina acompanhando a própria divisão sexual
do trabalho, dificultando uma ação mais impositiva. Almeida (2014)
informa que, até o ano de 2005, dentre todos os estados brasileiros,
somente na região Nordeste foram encontrados convênios com
cláusulas sobre assédio sexual, e todos no estado da Bahia, num total
de sete instrumentos coletivos.
O assédio sexual encontra tipificação desde 2001 na lei penal
brasileira como sendo o ato de constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, artigo 216-A). A
pena é de detenção, de um a dois anos, e é aumentada de 1/3 se a vítima
é menor de 18 anos.
“Constranger” revela o elemento da violência presente no assédio.
Quem constrange força, compele, obriga. Há uma invasão do território
do outro e um desrespeito à autonomia e ao consentimento da pessoa
vítima do assédio, impondo danos a sua integridade física e psíquica.
A lei aponta ainda, como elemento do tipo, a condição de superior
hierárquico do agente ou a sua ascendência inerente ao exercício de
emprego, cargo ou função. Perceba-se, então, que a definição legal de
assédio sexual é circunscrita ao âmbito do trabalho e à disparidade de
poder, inclusive hierárquico, entre assediador e vítima.
Temos, então, duas questões relevantes: por um lado, a lei
penal criminaliza a conduta de assédio sexual praticada no âmbito de
uma relação de trabalho, mas deixa de lado a ampla gama de assédios
ocorridos fora desse ambiente. Apenas recentemente, em 2018, foi
incorporado à legislação penal o crime de importunação sexual (artigo
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020