Page 162 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          que  utiliza  o  sexo  como  instrumento  de  controle  e  poder  e  constitui
          mais um fenômeno de natureza estrutural do que um mero desvio de
          comportamento individual (DIAS, 2008).
               A  subordinação  das  mulheres,  portanto,  ocorre  tanto  no  plano
          organizacional quanto sexual. Deste modo, tem-se como equivocada ou,
          no mínimo, incompleta a definição legal, uma vez que, mesmo diante da
          inexistência de ascendência hierárquica, o assédio é possível (exemplo:
          assédio entre colegas). A subalternidade não estaria inscrita somente no
          âmbito dos quadros de carreira ou dos organogramas da empresa, mas
          no sexismo reinante na sociedade, não se podendo olvidar, ainda, das
          questões de raça e classe (DINIZ, 2015).
               Uma prova de que o assédio não depende necessariamente da
          hierarquia  organizacional,  havendo  forte  componente  sexista,  é  a
          ocorrência  de  assédio  partindo  até  mesmo  de  um  subordinado,  fato
          reportado  na  construção  civil,  com  encarregado  de  obra  assediando
          arquiteta (OLIVEIRA; SILVA NETO, 2018). Embora nesse caso o encarregado
          tenha sido demitido, episódios como esse mostram o quanto os homens
          se sentem seguros para promover o assédio em função de sua condição
          de gênero, mesmo diante da ausência da hierarquia funcional.
               Importante observar também que, embora o assédio definido na lei
          somente se configure mediante constrangimento, a doutrina trabalhista
          reconhece  dois  tipos  básicos  de  assédio:  o  que  ocorre  com  base  em
          chantagem  (conhecido  como  quid  pro  quod),  no  qual  o  assediador
          promove um jogo de troca de vantagens por favores sexuais, e o que
          se dá por meio da promoção de um ambiente baseado na intimidação,
          caracterizado  por  comportamentos  de  incitação  sexual  inoportuna,
          solicitações e outras manifestações de conteúdo sexual, que possuem
          o efeito de criar situações hostis, ofensivas e abusivas (BARROS, 1995).
          Dias (2008) registra que foi a partir de 1985 que a justiça norte-americana
          passou a distinguir o assédio quid pro quod do assédio ambiental.
               Um  percurso  pela  jurisprudência  e  pela  doutrina  trabalhista
          mostra  que  alguns  entendem  que  deve  ser  aplicado  o  conceito  legal
          de assédio, previsto no Código Penal, enquanto outros entendem que
          a  configuração  no  âmbito  trabalhista  não  se  restringe  ao  exame  dos
          pressupostos contidos na lei.
               Uma  vez  exposta  a  definição  legal,  podemos  questionar  quais
          os  atos  que,  na  prática,  indicam  o  assédio  sexual.  Hirigoyen  (2015)



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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