Page 166 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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do TST: TST-ED-AR-924-74.2013.5.08.0012, da relatora Maria Helena
Mallmann, julgado em 26.11.2019. Ao fazermos a leitura do inteiro
teor, deparamo-nos com um trecho que associa o assédio vivenciado
pela empregada ao contexto de precarização das relações de trabalho
femininas, revelando uma visão, ainda que tímida, do viés de gênero e
de discriminação na violência praticada:
São notórias as dificuldades enfrentadas pelas
mulheres no mercado de trabalho e o assédio sexual
sofrido no ambiente de trabalho fragiliza ainda mais
a sua manutenção no emprego e a ocupação de
melhores cargos.
O TRT da Terceira Região, por sua vez, possui uma variada gama de
acórdãos sobre o tema, e deste tribunal destacamos os seguintes:
ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO
PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DEVIDA. O assédio
sexual por intimidação, também denominado assédio
sexual ambiental, caracteriza-se por incitações
sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras
manifestações da mesma índole, verbais ou físicas,
com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou
de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação
ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado.
Evidenciado, no caso concreto, que a reclamante
era importunada sexualmente por seu superior
hierárquico, criando um ambiente de trabalho hostil e
ofensivo, além de acarretar abalo moral à trabalhadora,
devida a indenização por danos morais, nos moldes dos
artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT3. PJe: 0012567-
65.2015.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 23.06.2017;
Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Luiz
G. Rios Neto.)
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL AMBIENTAL OU
ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Após a trabalhadora denunciar ter sido
vítima de assédio sexual no âmbito da empresa, os
representantes da reclamada, em vez de tratarem o
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020