Page 169 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    O acórdão do Tribunal da 3ª Região, colacionado acima, cita na
               ementa a sentença proferida pela juíza de primeira instância, ratificando
               todos os seus argumentos. Essa foi a sentença que, em nossa pesquisa,
               mais se aprofundou no exame do viés de gênero presente nos assédios,
               na diminuição da figura feminina e na demonstração de poder não só
               do patrão/empregador, mas também da figura do homem, referindo-se,
               ainda, ao uso da violência simbólica. Importante destacar que a juíza, em
               sua sentença, combate uma reclamação muito frequente nos dias atuais,
               a  de  que  estão  querendo  acabar  com  as  “brincadeiras”,  argumento
               utilizado unicamente por quem se valia das supostas brincadeiras para
               humilhar e desconsiderar quem não estava em condições de responder
               com altivez. É interessante observar que o jurista Adilson José Moreira,
               em  seu  livro  “Racismo  Recreativo”,  abordou  o  uso  do  humor  como
               mecanismo para a hostilização de minorias raciais, e tal fenômeno pode
               ser observado com muita frequência no que diz respeito às mulheres,
               com  alegações  supostamente  engraçadas  produzidas  especialmente
               para  objetificá-las.  Desse  modo,  não  só  a  sentença,  como  também  a
               sua confirmação e, mais do que isso, a ratificação em acórdão dos seus
               argumentos representam grande avanço na compreensão do problema.
                    Mencionamos ainda o seguinte acórdão, que possui o mérito de
               modificar uma sentença de primeira instância que desconsiderou por
               completo a prova testemunhal produzida, ignorando o valor que deve
               ser atribuído à palavra da vítima, quando a narrativa se faz coerente e
               amparada por outros indícios:

                                     DANO  MORAL.  ASSÉDIO  SEXUAL  E  MORAL.  ÔNUS
                                     DA  PROVA.  O  dano  moral  trabalhista  atinge
                                     fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem,
                                     a honra, a privacidade, a intimidade, a autoestima. Daí
                                     resulta a desnecessidade de a vítima provar a efetiva
                                     existência  da  lesão  em  si  na  instrução  do  processo,
                                     bastando  a  presteza  em  comprovar  a  existência  do
                                     fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ato ilícito
                                     (fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser
                                     convincente e é ônus do reclamante, a teor dos artigos
                                     818 da CLT e 333, I, do  CPC. (TRT18, RO - 0000548-
                                     08.2012.5.18.0251,  Rel.  SILENE  APARECIDA  COELHO,
                                     DIVISÃO DE APOIO À 3ª TURMA, 04.07.2013.)


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020
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