Page 169 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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O acórdão do Tribunal da 3ª Região, colacionado acima, cita na
ementa a sentença proferida pela juíza de primeira instância, ratificando
todos os seus argumentos. Essa foi a sentença que, em nossa pesquisa,
mais se aprofundou no exame do viés de gênero presente nos assédios,
na diminuição da figura feminina e na demonstração de poder não só
do patrão/empregador, mas também da figura do homem, referindo-se,
ainda, ao uso da violência simbólica. Importante destacar que a juíza, em
sua sentença, combate uma reclamação muito frequente nos dias atuais,
a de que estão querendo acabar com as “brincadeiras”, argumento
utilizado unicamente por quem se valia das supostas brincadeiras para
humilhar e desconsiderar quem não estava em condições de responder
com altivez. É interessante observar que o jurista Adilson José Moreira,
em seu livro “Racismo Recreativo”, abordou o uso do humor como
mecanismo para a hostilização de minorias raciais, e tal fenômeno pode
ser observado com muita frequência no que diz respeito às mulheres,
com alegações supostamente engraçadas produzidas especialmente
para objetificá-las. Desse modo, não só a sentença, como também a
sua confirmação e, mais do que isso, a ratificação em acórdão dos seus
argumentos representam grande avanço na compreensão do problema.
Mencionamos ainda o seguinte acórdão, que possui o mérito de
modificar uma sentença de primeira instância que desconsiderou por
completo a prova testemunhal produzida, ignorando o valor que deve
ser atribuído à palavra da vítima, quando a narrativa se faz coerente e
amparada por outros indícios:
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. ÔNUS
DA PROVA. O dano moral trabalhista atinge
fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem,
a honra, a privacidade, a intimidade, a autoestima. Daí
resulta a desnecessidade de a vítima provar a efetiva
existência da lesão em si na instrução do processo,
bastando a presteza em comprovar a existência do
fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ato ilícito
(fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser
convincente e é ônus do reclamante, a teor dos artigos
818 da CLT e 333, I, do CPC. (TRT18, RO - 0000548-
08.2012.5.18.0251, Rel. SILENE APARECIDA COELHO,
DIVISÃO DE APOIO À 3ª TURMA, 04.07.2013.)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 151-182, jan./jun. 2020