Page 382 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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O assediador tende a escolher momentos em que está sozinho com a
pessoa assediada para fazer investidas de cunho sexual.
Dessa forma, não é possível exigir da suposta vítima que comprove
de modo inequívoco que o assédio ocorreu. Dificilmente existem
testemunhas que tenham presenciado o embaraço por ela vivido. Provas
indiciárias têm sido aceitas como suficientes para convencer o Juízo,
quando se mostram coerentes.
Nesse cenário, estabelecidas tais premissas, passo a analisar os
elementos probatórios constantes nos autos.
No caso em tela, é incontroverso e foi devidamente comprovado
que a reclamante era empregada da primeira ré, exercendo o cargo de
vigilante junto a instituição bancária que figura no feito como segunda
ré, sendo que o conteúdo probatório deixou inequívoco o assédio sexual
por ela sofrido a partir de conduta do Sr. José Carlos, o qual exerce o
cargo de gerente na agência bancária onde ela prestava serviço.
Em que pesem todos os argumentos dos reclamados, que visam
a desconstituir a prova documental apresentada, consubstanciada em
cópias de mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, a qual
revela, de forma farta e robusta, as investidas do Sr. José Carlos sobre a
autora, a veracidade de seu teor e o fato de que representam as conversas
mantidas entre os envolvidos, restaram efetivamente constatadas em
audiência una, tanto a partir da prova oral produzida quanto diante
da apresentação pela autora a esta magistrada de seu telefone celular,
onde foi possível visualizar as conversas mantidas diretamente entre
seu aparelho e aquele de número (XX) XXXXX-XXXX, atribuído ao Sr.
José Carlos, sendo que a exibição das conversas foi acompanhada
pelos advogados das partes, não restando dúvidas, portanto, de que
as mensagens apresentadas nos autos retratam, com fidelidade, as
conversas mantidas entre a reclamante e o referido gerente.
O depoimento prestado pelo preposto do segundo réu também
corroborou tal fato, elucidando, ainda, outros contornos relativos ao
tema, diante das seguintes declarações (p. 4 e 5 do id. 40f10d9):
[...] que José Carlos é gerente de contas pessoa física,
e Lucas é o gerente administrativo da agência; que
a foto ao lado do nome José Carlos no documento
de f. 45 é do gerente de pessoa física que trabalha
na agência do banco em Itajubá; que a outra pessoa
que aparece na segunda foto do documento de f. 45
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020