Page 382 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          O assediador tende a escolher momentos em que está sozinho com a
          pessoa assediada para fazer investidas de cunho sexual.
               Dessa forma, não é possível exigir da suposta vítima que comprove
          de  modo  inequívoco  que  o  assédio  ocorreu.  Dificilmente  existem
          testemunhas que tenham presenciado o embaraço por ela vivido. Provas
          indiciárias  têm  sido  aceitas  como  suficientes  para  convencer  o  Juízo,
          quando se mostram coerentes.
               Nesse cenário, estabelecidas tais premissas, passo a analisar os
          elementos probatórios constantes nos autos.
               No caso em tela, é incontroverso e foi devidamente comprovado
          que a reclamante era empregada da primeira ré, exercendo o cargo de
          vigilante junto a instituição bancária que figura no feito como segunda
          ré, sendo que o conteúdo probatório deixou inequívoco o assédio sexual
          por ela sofrido a partir de conduta do Sr. José Carlos, o qual exerce o
          cargo de gerente na agência bancária onde ela prestava serviço.
               Em que pesem todos os argumentos dos reclamados, que visam
          a desconstituir a prova documental apresentada, consubstanciada em
          cópias de mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, a qual
          revela, de forma farta e robusta, as investidas do Sr. José Carlos sobre a
          autora, a veracidade de seu teor e o fato de que representam as conversas
          mantidas entre os envolvidos, restaram efetivamente constatadas em
          audiência  una,  tanto  a  partir  da  prova  oral  produzida  quanto  diante
          da apresentação pela autora a esta magistrada de seu telefone celular,
          onde  foi  possível  visualizar  as  conversas  mantidas  diretamente  entre
          seu  aparelho  e  aquele  de  número  (XX)  XXXXX-XXXX,  atribuído  ao  Sr.
          José  Carlos,  sendo  que  a  exibição  das  conversas  foi  acompanhada
          pelos  advogados  das  partes,  não  restando  dúvidas,  portanto,  de  que
          as  mensagens  apresentadas  nos  autos  retratam,  com  fidelidade,  as
          conversas mantidas entre a reclamante e o referido gerente.
               O depoimento prestado pelo preposto do segundo réu também
          corroborou  tal  fato,  elucidando,  ainda,  outros  contornos  relativos  ao
          tema, diante das seguintes declarações (p. 4 e 5 do id. 40f10d9):

                                [...] que José Carlos é gerente de contas pessoa física,
                                e  Lucas  é  o  gerente  administrativo  da  agência;  que
                                a  foto  ao  lado  do  nome  José  Carlos  no  documento
                                de  f.  45  é  do  gerente  de  pessoa  física  que  trabalha
                                na agência do banco em Itajubá; que a outra pessoa
                                que aparece na segunda foto do documento de f. 45


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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