Page 379 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Rejeito.
2.5 - O segundo reclamado, em sua defesa, arguiu a prescrição
quinquenal das pretensões trabalhistas da autora, face ao inciso XXIX do
artigo 7º da CR/1988, o qual estabelece que o direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos,
respeitados os dois anos da extinção do contrato.
No caso em apreço, contudo, em que o contrato de trabalho havido
entre as partes vigorou de 13.06.2018 a 10.06.2019 (ata de id. 9c6a4ab),
as pretensões iniciais não foram atingidas pelo instituto em questão,
haja vista que, em 05.08.2019, quando da propositura da presente ação,
não haviam decorrido cinco anos sequer do início da prestação laboral.
Rejeito, portanto, a prescrição suscitada.
2.6 - Afirma a autora ter sido assediada sexualmente pelo Sr.
José Carlos, empregado do segundo reclamado que atua como gerente
na agência bancária onde ela estava lotada como vigilante. Disse
que sofreu diversas e reiteradas importunações hostis e ofensivas,
“cantadas”, comentários inapropriados e propostas indecentes por parte
do gerente, o que ocorria diariamente, tanto no ambiente de trabalho
quanto através do aplicativo WhatsApp. Aduz que o abuso da hierarquia
é evidente e que as referidas investidas culminaram na perda de seu
emprego, porquanto a primeira ré, ao tomar conhecimento do fato,
ao invés de apurar a conduta do assediador, optou por dispensá-la, de
forma abrupta e discriminatória, na tentativa de se esquivar de suas
obrigações. Diante disso, postula a condenação solidária dos réus ao
pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou cópias
das mensagens trocadas entre ela e o Sr. José Carlos através do referido
aplicativo (id. bb70ffc ao id. 521b17e).
A primeira reclamada nega que a dispensa obreira tenha sido
discriminatória, sustentando que esta decorreu de mudanças estruturais
que foram efetuadas para organizar o ambiente de trabalho. Assevera,
ainda, não haver prova das assertivas iniciais e que, se, de fato, houve
algum ato libidinoso, este ocorrera fora do local e da jornada de
trabalho, de forma que a questão deveria ser resolvida em outra seara
que não a trabalhista. Impugna as mensagens apresentadas, afirmando
serem unilaterais e que não há prova de sua fidedignidade, sendo que,
se fossem verdadeiras, indicariam, na verdade, que a autora aceitou os
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020