Page 379 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Rejeito.

                    2.5 - O segundo reclamado, em sua defesa, arguiu a prescrição
               quinquenal das pretensões trabalhistas da autora, face ao inciso XXIX do
               artigo 7º da CR/1988, o qual estabelece que o direito de ação quanto a
               créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos,
               respeitados os dois anos da extinção do contrato.
                    No caso em apreço, contudo, em que o contrato de trabalho havido
               entre as partes vigorou de 13.06.2018 a 10.06.2019 (ata de id. 9c6a4ab),
               as  pretensões  iniciais  não  foram  atingidas  pelo  instituto  em  questão,
               haja vista que, em 05.08.2019, quando da propositura da presente ação,
               não haviam decorrido cinco anos sequer do início da prestação laboral.
                    Rejeito, portanto, a prescrição suscitada.

                    2.6  -  Afirma  a  autora  ter  sido  assediada  sexualmente  pelo  Sr.
               José Carlos, empregado do segundo reclamado que atua como gerente
               na  agência  bancária  onde  ela  estava  lotada  como  vigilante.  Disse
               que  sofreu  diversas  e  reiteradas  importunações  hostis  e  ofensivas,
               “cantadas”, comentários inapropriados e propostas indecentes por parte
               do gerente, o que ocorria diariamente, tanto no ambiente de trabalho
               quanto através do aplicativo WhatsApp. Aduz que o abuso da hierarquia
               é evidente e que as referidas investidas culminaram na perda de seu
               emprego,  porquanto  a  primeira  ré,  ao  tomar  conhecimento  do  fato,
               ao invés de apurar a conduta do assediador, optou por dispensá-la, de
               forma  abrupta  e  discriminatória,  na  tentativa  de  se  esquivar  de  suas
               obrigações.  Diante  disso,  postula  a  condenação  solidária  dos  réus  ao
               pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou cópias
               das mensagens trocadas entre ela e o Sr. José Carlos através do referido
               aplicativo (id. bb70ffc ao id. 521b17e).
                    A  primeira  reclamada  nega  que  a  dispensa  obreira  tenha  sido
               discriminatória, sustentando que esta decorreu de mudanças estruturais
               que foram efetuadas para organizar o ambiente de trabalho. Assevera,
               ainda, não haver prova das assertivas iniciais e que, se, de fato, houve
               algum  ato  libidinoso,  este  ocorrera  fora  do  local  e  da  jornada  de
               trabalho, de forma que a questão deveria ser resolvida em outra seara
               que não a trabalhista. Impugna as mensagens apresentadas, afirmando
               serem unilaterais e que não há prova de sua fidedignidade, sendo que,
               se fossem verdadeiras, indicariam, na verdade, que a autora aceitou os


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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