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das responsabilidades consequentes são matérias afetas ao mérito, que
serão apreciadas no momento oportuno, após a análise de todas as
provas carreadas aos autos.
Na verdade, a questão suscitada mostra-se inócua e totalmente
desvestida de seriedade, até mesmo porque, em momento algum,
o segundo réu nega a prestação de serviços pela autora em suas
dependências.
Rejeito também, portanto, a preliminar de carência de ação por
ilegitimidade passiva ad causam do segundo demandado.
2.4 - Não vinga, ainda, a tese dos reclamados de que, na hipótese
de eventual procedência dos pleitos obreiros, os valores respectivos
sejam limitados àqueles apontados na exordial, pois o limite imposto
pelos artigos 141 e 492 do NCPC refere-se às rubricas pleiteadas e
não ao valor dado à causa ou aos pedidos.
Ressalto, porque muito importante, que a liquidação da sentença
não está vinculada aos valores postulados, porque estes são apresentados
por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que a importância
efetivamente devida somente será estabelecida a partir da sentença e
apurada definitivamente em liquidação de sentença.
Nessa toada, o valor fixado no momento da decisão também é
meramente estimativo, já que o real valor devido em face da condenação
será apurado em momento oportuno, com a incidência da devida
correção monetária e juros.
Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese
Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento
sumaríssimo, aplicável por analogia à presente hipótese, ao dispor, in verbis:
Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos,
indicado na petição inicial (art. 852-B da CLT).
Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor.
No procedimento sumaríssimo, os valores indicados
na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B,
I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição
do rito processual a ser seguido e não um limite
para apuração das importâncias das parcelas objeto
de condenação, em liquidação de sentença. (RA
207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud.
21, 22 e 25.09.2017.)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020