Page 378 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          das responsabilidades consequentes são matérias afetas ao mérito, que
          serão  apreciadas  no  momento  oportuno,  após  a  análise  de  todas  as
          provas carreadas aos autos.
               Na verdade, a questão suscitada mostra-se inócua e totalmente
          desvestida  de  seriedade,  até  mesmo  porque,  em  momento  algum,
          o  segundo  réu  nega  a  prestação  de  serviços  pela  autora  em  suas
          dependências.
               Rejeito também, portanto, a preliminar de carência de ação por
          ilegitimidade passiva ad causam do segundo demandado.

               2.4 - Não vinga, ainda, a tese dos reclamados de que, na hipótese
          de eventual procedência dos pleitos obreiros, os valores respectivos
          sejam limitados àqueles apontados na exordial, pois o limite imposto
          pelos artigos 141 e 492 do NCPC refere-se às rubricas pleiteadas e
          não ao valor dado à causa ou aos pedidos.
               Ressalto, porque muito importante, que a liquidação da sentença
          não está vinculada aos valores postulados, porque estes são apresentados
          por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que a importância
          efetivamente devida somente será estabelecida a partir da sentença e
          apurada definitivamente em liquidação de sentença.
               Nessa toada, o valor fixado no momento da decisão também é
          meramente estimativo, já que o real valor devido em face da condenação
          será  apurado  em  momento  oportuno,  com  a  incidência  da  devida
          correção monetária e juros.
               Esse,  inclusive,  foi  o  entendimento  consubstanciado  na  Tese
          Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento
          sumaríssimo, aplicável por analogia à presente hipótese, ao dispor, in verbis:


                                Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos,
                                indicado  na  petição  inicial  (art.  852-B  da  CLT).
                                Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor.
                                No  procedimento  sumaríssimo,  os  valores  indicados
                                na  petição  inicial,  conforme  exigência  do  art.  852-B,
                                I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição
                                do  rito  processual  a  ser  seguido  e  não  um  limite
                                para  apuração  das  importâncias  das  parcelas  objeto
                                de  condenação,  em  liquidação  de  sentença.  (RA
                                207/2017,  disponibilização:  DEJT/TRT-MG/Cad.  Jud.
                                21, 22 e 25.09.2017.)




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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