Page 373 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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de ofício ou a requerimento, o benefício da gratuidade judiciária
àquele que comprovar renda igual ou inferior a 40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em
R$ 5.645,81), ou seja, o limite fixado por lei alcança os trabalhadores
com renda mensal de até R$ 2.258,40; igual benefício será concedido à
parte que comprovar insuficiência de recursos para o custeamento das
despesas processuais (§ 4º).
No caso, a autora tinha renda mensal inferior ao limite que exclui
a gratuidade judiciária, a qual, portanto, fica aqui deferida.
II.5. Honorários advocatícios
O novo art. 791-A da CLT impõe a condenação das partes em
honorários advocatícios, reciprocamente, naquilo em que vencidas.
Pois bem. Na hipótese de procedência parcial, estabelece o §
3º do art. 791-A da CLT que o juiz deverá arbitrar a verba honorária,
hipótese dos autos. Desse modo, equalizando-se os ônus processuais e
os respectivos encargos dos profissionais que aturam no feito, arbitro os
honorários devidos pela autora em R$ 500,00, ao passo que o réu deverá
quitar o valor de R$ 1.500,00 a esse título.
A gratuidade judiciária, por si só, não exclui a condenação em tela,
a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Na hipótese, havendo
créditos nos autos, torna-se possível a correspondente dedução, ao final.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por Larissa
Cristina da Mata em face de João Batista da Silva Filho, julgo parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu a
pagar à autora, no prazo legal, as parcelas constantes da fundamentação
acima, a qual integra o presente dispositivo.
O réu deverá providenciar a anotação da CTPS e a emissão das
guias de FGTS, assegurada a integralidade dos valores.
Na apuração dos haveres, deverão ser observados os critérios e os
parâmetros especificados nos fundamentos.
Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já
especifiquei acima.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020