Page 373 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               de  ofício  ou  a  requerimento,  o  benefício  da  gratuidade  judiciária
               àquele que comprovar renda igual ou inferior a 40% do limite máximo
               dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em
               R$ 5.645,81), ou seja, o limite fixado por lei alcança os trabalhadores
               com renda mensal de até R$ 2.258,40; igual benefício será concedido à
               parte que comprovar insuficiência de recursos para o custeamento das
               despesas processuais (§ 4º).
                    No caso, a autora tinha renda mensal inferior ao limite que exclui
               a gratuidade judiciária, a qual, portanto, fica aqui deferida.


                    II.5. Honorários advocatícios

                    O  novo  art.  791-A  da  CLT  impõe  a  condenação  das  partes  em
               honorários advocatícios, reciprocamente, naquilo em que vencidas.
                    Pois  bem.  Na  hipótese  de  procedência  parcial,  estabelece  o  §
               3º do art. 791-A da CLT que o juiz deverá arbitrar a verba honorária,
               hipótese dos autos. Desse modo, equalizando-se os ônus processuais e
               os respectivos encargos dos profissionais que aturam no feito, arbitro os
               honorários devidos pela autora em R$ 500,00, ao passo que o réu deverá
               quitar o valor de R$ 1.500,00 a esse título.
                    A gratuidade judiciária, por si só, não exclui a condenação em tela,
               a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Na hipótese, havendo
               créditos nos autos, torna-se possível a correspondente dedução, ao final.

                    III. DISPOSITIVO


                    Pelo  exposto, nos  autos  da  ação  trabalhista movida  por  Larissa
               Cristina da Mata em face de João Batista da Silva Filho, julgo parcialmente
               procedentes  os  pedidos  deduzidos  na  inicial,  para  condenar  o  réu  a
               pagar à autora, no prazo legal, as parcelas constantes da fundamentação
               acima, a qual integra o presente dispositivo.
                    O réu deverá providenciar a anotação da CTPS e a emissão das
               guias de FGTS, assegurada a integralidade dos valores.
                    Na apuração dos haveres, deverão ser observados os critérios e os
               parâmetros especificados nos fundamentos.
                    Autorizo  a  dedução  fiscal  e  previdenciária,  conforme  já
               especifiquei acima.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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