Page 377 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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segundo a norma material vigente à época, ou seja, sob a égide da
legislação reformada. Outrossim, aplicam-se a este processo as
normas de direito processual introduzidas pela referida Lei, conforme
estabelecido no parágrafo acima.
2.2 - Os reclamados insurgem-se contra o pedido de justiça
gratuita formulado pela reclamante, ao argumento de que não foram
preenchidos os requisitos legais necessários para sua concessão.
Por força do inciso VIII do artigo 337 do NCPC, tal questão deve ser
apreciada em sede de preliminar.
Quanto ao tema, curvo-me ao entendimento majoritário do
Egrégio TRT da 3ª Região no sentido de que a declaração de pobreza
firmada pela própria parte ou por seu advogado (Súmula 463 do C. TST)
constitui prova da ausência de capacidade financeira para arcar com as
despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada e
defiro o requerimento, concedendo à autora a gratuidade da justiça.
Esclareço que, diferente do que alega a primeira reclamada,
a autora concedeu poderes específicos aos seus procuradores para
o requerimento do benefício em questão, consoante se denota do
instrumento de id. 57eb97a.
2.3 - O segundo réu arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da presente demanda, requerendo a extinção do feito, sem
resolução do mérito, em relação a ele. Argumenta não ter mantido
vínculo empregatício com a autora, que, na verdade, era empregada da
primeira ré, com a qual apenas firmou regular contrato de prestação de
serviços de vigilância.
Com efeito, não houve alegação de terceirização ilícita e tampouco
busca a reclamante o reconhecimento de vínculo diretamente com
o segundo reclamado, mas sim de sua responsabilidade solidária por
ter sido ele beneficiado com o seu labor, na condição de tomador dos
serviços fornecidos pela primeira ré, fato este que é suficiente para
legitimar a sua inclusão no polo passivo do presente feito. Ademais, os
pleitos iniciais se fundam justamente em conduta ilícita (assédio sexual)
que teria sido praticada por um dos gerentes da instituição bancária
tomadora de serviços em face da autora.
Já o exame da veracidade dos fatos narrados pela demandante e
a definição das relações jurídicas existentes entre as partes, bem como
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020