Page 377 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               segundo a norma material vigente à época, ou seja, sob a égide da
               legislação  reformada.  Outrossim,  aplicam-se  a  este  processo  as
               normas de direito processual introduzidas pela referida Lei, conforme
               estabelecido no parágrafo acima.

                    2.2  -  Os  reclamados  insurgem-se  contra  o  pedido  de  justiça
               gratuita formulado pela reclamante, ao argumento de que não foram
               preenchidos os requisitos legais necessários para sua concessão.
                    Por força do inciso VIII do artigo 337 do NCPC, tal questão deve ser
               apreciada em sede de preliminar.
                    Quanto  ao  tema,  curvo-me  ao  entendimento  majoritário  do
               Egrégio TRT da 3ª Região no sentido de que a declaração de pobreza
               firmada pela própria parte ou por seu advogado (Súmula 463 do C. TST)
               constitui prova da ausência de capacidade financeira para arcar com as
               despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada e
               defiro o requerimento, concedendo à autora a gratuidade da justiça.
                    Esclareço  que,  diferente  do  que  alega  a  primeira  reclamada,
               a  autora  concedeu  poderes  específicos  aos  seus  procuradores  para
               o  requerimento  do  benefício  em  questão,  consoante  se  denota  do
               instrumento de id. 57eb97a.


                    2.3 - O segundo réu arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo
               passivo  da  presente  demanda,  requerendo  a  extinção  do  feito,  sem
               resolução  do  mérito,  em  relação  a  ele.  Argumenta  não  ter  mantido
               vínculo empregatício com a autora, que, na verdade, era empregada da
               primeira ré, com a qual apenas firmou regular contrato de prestação de
               serviços de vigilância.
                    Com efeito, não houve alegação de terceirização ilícita e tampouco
               busca  a  reclamante  o  reconhecimento  de  vínculo  diretamente  com
               o segundo reclamado, mas sim de sua responsabilidade solidária por
               ter sido ele beneficiado com o seu labor, na condição de tomador dos
               serviços  fornecidos  pela  primeira  ré,  fato  este  que  é  suficiente  para
               legitimar a sua inclusão no polo passivo do presente feito. Ademais, os
               pleitos iniciais se fundam justamente em conduta ilícita (assédio sexual)
               que  teria  sido  praticada  por  um  dos  gerentes  da  instituição  bancária
               tomadora de serviços em face da autora.
                    Já o exame da veracidade dos fatos narrados pela demandante e
               a definição das relações jurídicas existentes entre as partes, bem como


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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