Page 380 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          cortejos e deu sequência às exaustivas conversas do Sr. José Carlos.
               O segundo reclamado, por seu turno, nega que quaisquer de seus
          prepostos tenham perpetrado ato ilícito perante a autora, afirmando,
          ainda,  que  a  comunicação  do  suposto  assédio  teria  sido  realizada
          apenas após sua dispensa, quando os fatos foram por ele apurados e
          veementemente  negados  pelo  funcionário  envolvido.  Assim  como  a
          primeira  ré,  insurgiu-se  contra  as  cópias  das  mensagens  anexadas,
          questionando  sua  autenticidade  e  afirmando,  basicamente:  que
          estariam descontextualizadas (fora de ordem e com lacunas); que, em
          sua maioria, teriam ocorrido fora da jornada e do local de trabalho; que
          seria impossível identificar os números dos celulares do remetente; e
          que não há menção de qualquer conduta ilícita do Banco ou de seus
          colaboradores.
               Inicialmente,  cumpre  estabelecer  que  o  reconhecimento  da
          responsabilidade  civil  exige  a  coexistência  de  três  requisitos:  (a)  um
          comportamento comissivo ou omissivo contrário ao direito; (b) a ofensa
          a um bem jurídico e (c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o
          dano sofrido pela vítima. Os doutrinadores acrescentam que, em regra,
          esse  prejuízo  deve  resultar  de  uma  conduta  culposa  ou  dolosa,  nos
          termos descritos no artigo 186 do Código Civil, ressalvando-se apenas
          as situações previstas no parágrafo único do artigo 927 e nos incisos do
          artigo 932 desse mesmo diploma legal.
               O  assédio  sexual,  que  se  situava  na  extensão  do  crime  de
          constrangimento (praticar violência ou lançar ameaça a alguém a fim
          de impor a este que faça ou deixe de fazer alguma coisa a que não está
          obrigado por força da lei), hoje possui tipo penal próprio, estabelecido
          no artigo 216-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 10.224/2001,
          nos seguintes moldes:

                                Constranger alguém com o intuito de obter vantagem
                                ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da
                                sua condição de superior hierárquico ou ascendência
                                inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
                                Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

               Tal ilícito, nessa seara, relaciona-se a pressões impostas a quem
          procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas
          condições. É a situação da pessoa que se aproveita de sua posição de




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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