Page 380 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 380
380
cortejos e deu sequência às exaustivas conversas do Sr. José Carlos.
O segundo reclamado, por seu turno, nega que quaisquer de seus
prepostos tenham perpetrado ato ilícito perante a autora, afirmando,
ainda, que a comunicação do suposto assédio teria sido realizada
apenas após sua dispensa, quando os fatos foram por ele apurados e
veementemente negados pelo funcionário envolvido. Assim como a
primeira ré, insurgiu-se contra as cópias das mensagens anexadas,
questionando sua autenticidade e afirmando, basicamente: que
estariam descontextualizadas (fora de ordem e com lacunas); que, em
sua maioria, teriam ocorrido fora da jornada e do local de trabalho; que
seria impossível identificar os números dos celulares do remetente; e
que não há menção de qualquer conduta ilícita do Banco ou de seus
colaboradores.
Inicialmente, cumpre estabelecer que o reconhecimento da
responsabilidade civil exige a coexistência de três requisitos: (a) um
comportamento comissivo ou omissivo contrário ao direito; (b) a ofensa
a um bem jurídico e (c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o
dano sofrido pela vítima. Os doutrinadores acrescentam que, em regra,
esse prejuízo deve resultar de uma conduta culposa ou dolosa, nos
termos descritos no artigo 186 do Código Civil, ressalvando-se apenas
as situações previstas no parágrafo único do artigo 927 e nos incisos do
artigo 932 desse mesmo diploma legal.
O assédio sexual, que se situava na extensão do crime de
constrangimento (praticar violência ou lançar ameaça a alguém a fim
de impor a este que faça ou deixe de fazer alguma coisa a que não está
obrigado por força da lei), hoje possui tipo penal próprio, estabelecido
no artigo 216-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 10.224/2001,
nos seguintes moldes:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Tal ilícito, nessa seara, relaciona-se a pressões impostas a quem
procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas
condições. É a situação da pessoa que se aproveita de sua posição de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020