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No que refere às normas de direito material estabelecidas através
da Lei n. 13.467/2017, estas somente são aplicáveis às supostas lesões
de direitos que se deram a partir de 11.11.2017. As lesões anteriores a
tal data serão analisadas e julgadas conforme a lei material vigente na
época em que ocorreram as supostas violações de direito. Já as normas
estabelecidas através da Medida Provisória 808 tiveram sua vida curta,
já que esta não foi convertida em lei. Assim, o ato jurídico praticado sob a
égide da Medida Provisória 808, no período de 14.11.2017 a 22.04.2018,
deve ser respeitado. Lado outro, por não ter sido convertida em lei, a
Medida Provisória não é fonte de direito para a solução do conflito de
interesses neste julgamento.
Quanto às normas de direito processual, estas são aplicadas
imediatamente ao processo em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei
revogada. Inteligência dos artigos 14 e 15 do CPC. Nos dizeres de Moacyr
Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 12.
ed., Volume I, Ed. Saraiva, p. 13:
[...] processo é um complexo de atos coordenados,
tendentes ao exercício da função jurisdicional.
[...]
Com efeito, os atos se sucedem coordenadamente,
uns causando outros, ordenadamente, do primeiro ao
último, em que se esgota a atividade jurisdicional.
Pois bem, não se ignora que as normas relativas a honorários
advocatícios, honorários periciais e justiça gratuita são de direito
processual, pois disciplinam as atividades dos sujeitos interessados e
seus auxiliares; entretanto, não se pode perder de vista que elas também
se revestem das características das leis substanciais, eis que atribuem
direitos ou criam obrigações, quais sejam: valor de honorários devido
ao advogado e ao perito e isenção da parte ao pagamento de custas.
Nesse diapasão, considerando a característica substancial (material) das
normas em questão, estas serão aplicadas no julgamento de processos
distribuídos a partir de 11.11.2017.
Este processo foi distribuído em 05.08.2019, ou seja, em data
posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 e MP 808, referindo-se à
relação de emprego mantida também em data posterior, a partir de
13.06.2018. Assim, as alegadas lesões de direito serão analisadas
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020