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               No que refere às normas de direito material estabelecidas através
          da Lei n. 13.467/2017, estas somente são aplicáveis às supostas lesões
          de direitos que se deram a partir de 11.11.2017. As lesões anteriores a
          tal data serão analisadas e julgadas conforme a lei material vigente na
          época em que ocorreram as supostas violações de direito. Já as normas
          estabelecidas através da Medida Provisória 808 tiveram sua vida curta,
          já que esta não foi convertida em lei. Assim, o ato jurídico praticado sob a
          égide da Medida Provisória 808, no período de 14.11.2017 a 22.04.2018,
          deve ser respeitado. Lado outro, por não ter sido convertida em lei, a
          Medida Provisória não é fonte de direito para a solução do conflito de
          interesses neste julgamento.
               Quanto  às  normas  de  direito  processual,  estas  são  aplicadas
          imediatamente ao processo em curso, respeitados os atos processuais
          praticados  e  as  situações  jurídicas  consolidadas  sob  a  vigência  da  lei
          revogada. Inteligência dos artigos 14 e 15 do CPC. Nos dizeres de Moacyr
          Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 12.
          ed., Volume I, Ed. Saraiva, p. 13:

                                [...]  processo  é  um  complexo  de  atos  coordenados,
                                tendentes ao exercício da função jurisdicional.
                                [...]
                                Com  efeito,  os  atos  se  sucedem  coordenadamente,
                                uns causando outros, ordenadamente, do primeiro ao
                                último, em que se esgota a atividade jurisdicional.

               Pois  bem,  não  se  ignora  que  as  normas  relativas  a  honorários
          advocatícios,  honorários  periciais e  justiça  gratuita  são  de  direito
          processual,  pois  disciplinam  as  atividades  dos  sujeitos  interessados  e
          seus auxiliares; entretanto, não se pode perder de vista que elas também
          se revestem das características das leis substanciais, eis que atribuem
          direitos ou criam obrigações, quais sejam: valor de honorários devido
          ao advogado e ao perito e isenção da parte ao pagamento de custas.
          Nesse diapasão, considerando a característica substancial (material) das
          normas em questão, estas serão aplicadas no julgamento de processos
          distribuídos a partir de 11.11.2017.
               Este processo foi distribuído em 05.08.2019, ou seja, em data
          posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 e MP 808, referindo-se à
          relação de emprego mantida também em data posterior, a partir de
          13.06.2018.  Assim,  as  alegadas  lesões  de  direito  serão  analisadas



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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