Page 374 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               As parcelas de mesma natureza já quitadas no curso do contrato
          serão deduzidas em final liquidação.
               Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
               As partes incorrem no pagamento da verba honorária, a qual fica
          arbitrada em R$ 500,00, a cargo da autora, deduzido de seu crédito, e
          em R$ 1.500,00, a cargo do réu, nos termos dos fundamentos.
               Sobre a condenação incidem juros de 1% ao mês, pro rata die (TST,
          Súmula 200) e atualização monetária conforme critérios aplicáveis ao
          tempo da liquidação.
               Sobre os danos morais, a atualização monetária incidirá a partir
          da publicação da presente decisão (TST, Súmula 439), pois a reparação
          está fixada em valor atual e condizente com os fatores econômicos do
          momento de seu arbitramento.
               Custas,  pelo  réu,  no  importe  de  R$  140,00,  calculadas  sobre
          R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação.
               Publique-se.
               Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação
          da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.
               Cumpra-se. Encerro. Nada mais.








          ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. ATOrd 0010734-51.2019.5.03.0061
          Data: 04.10.2019
          DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ - MG
          Juíza Titular: CLÁUDIA ROCHA WELTERLIN


          Processo Judicial Eletrônico

          Data da Autuação: 05.08.2019
          Valor da causa: R$ 49.287,90

          AUTOR:     MAILARA ALINE SILVA GIRAO
          RÉU:       MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA., BANCO MERCANTIL DO
                     BRASIL S.A.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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