Page 374 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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As parcelas de mesma natureza já quitadas no curso do contrato
serão deduzidas em final liquidação.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
As partes incorrem no pagamento da verba honorária, a qual fica
arbitrada em R$ 500,00, a cargo da autora, deduzido de seu crédito, e
em R$ 1.500,00, a cargo do réu, nos termos dos fundamentos.
Sobre a condenação incidem juros de 1% ao mês, pro rata die (TST,
Súmula 200) e atualização monetária conforme critérios aplicáveis ao
tempo da liquidação.
Sobre os danos morais, a atualização monetária incidirá a partir
da publicação da presente decisão (TST, Súmula 439), pois a reparação
está fixada em valor atual e condizente com os fatores econômicos do
momento de seu arbitramento.
Custas, pelo réu, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre
R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação.
Publique-se.
Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação
da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.
Cumpra-se. Encerro. Nada mais.
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. ATOrd 0010734-51.2019.5.03.0061
Data: 04.10.2019
DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ - MG
Juíza Titular: CLÁUDIA ROCHA WELTERLIN
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05.08.2019
Valor da causa: R$ 49.287,90
AUTOR: MAILARA ALINE SILVA GIRAO
RÉU: MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA., BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S.A.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020