Page 369 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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face de GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S.A. - GPA, para condenar
a Reclamada a pagar, após o trânsito em julgado desta decisão, as
seguintes verbas trabalhistas:
- reembolso do valor de R$ 317,80, relativo a gastos da estada na
cidade de Serra/ES em julho/2013;
- horas extras laboradas além da 44ª hora semanal e adicional
de horas extras (item IV da Súmula 85 do TST), durante o período de
05.11.2012 a 25.03.2015, com reflexos em RSRs, férias +1 /3, 13º salários
e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto a
CEF), observando-se os parâmetros da fundamentação;
- 01 hora extra diária a título de intervalo intrajornada suprimido
com reflexos em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser
recolhido na conta vinculada da autora junto a CEF), observando-se os
parâmetros da fundamentação;
- 15 minutos diários extras, referentes à supressão do intervalo
previsto no art. 384 da CLT, nas hipóteses da extrapolação da jornada
diária de 8 horas e 48 minutos, com reflexos em RSRs, férias +1/3, 13º
salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora
junto a CEF), observando-se os parâmetros da fundamentação;
- indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), atualizada nos termos da Súmula 439 do TST, observando-se os
demais parâmetros da fundamentação.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
A apuração será feita em liquidação de sentença, com incidência
de juros e correção monetária na forma da fundamentação e legislação
vigente, observadas, ainda, as Súmulas 200 e 307 do E. TST, bem
como os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação e a
compensação autorizada.
Deverá a Reclamada comprovar, no prazo de 10 dias, após a
satisfação do crédito, o recolhimento das contribuições previdenciárias
e fiscais referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais haja
incidência legal, autorizados os descontos legais cabíveis, observando-se
o disposto nos Provimentos n. 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho e Provimento 01/99 deste Regional.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020