Page 367 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     Supremo  Tribunal  Federal  a  Reclamação  Constitucional
                                     n. 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo
                                     decisão deferitória de liminar, “para suspender os efeitos
                                     da  decisão  reclamada  e  da  ‘tabela  única’  editada  pelo
                                     CSJT  em  atenção  à  ordem  nela  contida,  sem  prejuízo
                                     do  regular  trâmite  da  Ação  Trabalhista  n.  0000479-
                                     60.2011.5.04.0231,  inclusive  prazos  recursais.”  4.  Nada
                                     obstante,  seguindo  a  jurisprudência  consagrada  no
                                     âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do
                                     STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional n.
                                     22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates
                                     voltados  à  adoção  de  critério  adequado  para  correção
                                     dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
                                     desta  Corte,  no  sentido  de  que  a  aplicação  do  Índice
                                     de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em
                                     detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a
                                     justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não
                                     se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas
                                     Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade  4.357  e  4.425.
                                     5.  À  luz  dessas  considerações,  impõe-se  a  adoção  do
                                     IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não
                                     apenas  sob  a  perspectiva  da  efetiva  recomposição  do
                                     patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida
                                     de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais
                                     por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da
                                     Justiça  do  Trabalho,  lamentavelmente,  para  postergar
                                     indefinidamente  suas  obrigações.  No  caso,  aplicado
                                     pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos
                                     débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista.
                                     Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO N. TST-
                                     AIRR-25823-78.2015.5.24.0091,  5ª  Turma,  13.12.2017.
                                     Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues.)

                    Este juízo coaduna com os fundamentos acima expendidos pela
               mais  Alta  Corte  Trabalhista  e  declara  em  sede  de  controle  difuso  de
               constitucionalidade que a expressão “equivalentes a TRD” constante no
               caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 é inconstitucional, por impedir a
               recomposição integral do crédito do autor.
                    Visando,  ainda,  a  evitar  discussões  futuras,  ressalta-se  que
               o § 7º do art. 879 da CLT faz clara referência à Lei n. 8.177/1991, ao
               adotar a TR como índice para atualização dos créditos trabalhistas, o
               que gera a certeza de que, uma vez inconstitucional o art. 39 desta Lei,
               inconstitucional também é o dispositivo da CLT que nele se funda.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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