Page 367 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 367
367
Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional
n. 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo
decisão deferitória de liminar, “para suspender os efeitos
da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo
CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo
do regular trâmite da Ação Trabalhista n. 0000479-
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.” 4. Nada
obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no
âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do
STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional n.
22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates
voltados à adoção de critério adequado para correção
dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em
detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a
justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não
se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do
IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não
apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do
patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida
de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais
por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da
Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado
pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos
débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista.
Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO N. TST-
AIRR-25823-78.2015.5.24.0091, 5ª Turma, 13.12.2017.
Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues.)
Este juízo coaduna com os fundamentos acima expendidos pela
mais Alta Corte Trabalhista e declara em sede de controle difuso de
constitucionalidade que a expressão “equivalentes a TRD” constante no
caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 é inconstitucional, por impedir a
recomposição integral do crédito do autor.
Visando, ainda, a evitar discussões futuras, ressalta-se que
o § 7º do art. 879 da CLT faz clara referência à Lei n. 8.177/1991, ao
adotar a TR como índice para atualização dos créditos trabalhistas, o
que gera a certeza de que, uma vez inconstitucional o art. 39 desta Lei,
inconstitucional também é o dispositivo da CLT que nele se funda.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020