Page 372 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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as partes, ou seja, a autora tinha que lidar com certa maestria e jeito em
relação às investidas, sob pena de perder o emprego e, por assim dizer, a sua
fonte de renda. Não satisfeito, o réu a perseguia com reiteradas investidas
e mensagens de cunho sexual, todas negadas, e o fato de a autora agir com
certa “delicadeza” nas respostas não quer significar que estivesse “dando
corda” nas investidas. Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra
exatamente o contrário, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se
das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e educação. Não há,
pela prova produzida nos autos, nenhuma mensagem em que a autora, sob
qualquer enfoque, tenha deixado transparecer aceitação ou simpatia pelas
investidas, o que só reforça o estado de imposição então estabelecido.
Houve, sim, assédio sexual, devendo o réu ser condenado nos
danos morais correspondentes em razão dos consistentes incômodos
gerados na intimidade da autora.
A considerar a particularidade do caso, fixo a reparação em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, de um lado, não causa
enriquecimento à obreira e, de outro, não compromete as finanças do
ofensor, mostrando-se justa e proporcional.
II.3. INSS e IRRF
Declaro que as parcelas salariais integrantes da condenação são as
seguintes: 13º salário proporcional e saldo salarial.
Para tanto, observar-se-á o disposto na Súmula 368 do TST. Na
recomposição previdenciária, não se incluem as contribuições devidas a
terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a”, e II).
O recolhimento fiscal, havendo, será feito mês a mês, a cargo do
empregado, conforme regime e tabelas próprias, excluídos os juros de
mora da base de tributação (OJ 400 da SDI-1 do TST) e a própria dedução
previdenciária. Não é possível relegar a obrigação para o empregador,
pois, a uma, somente o empregado-contribuinte poderá requerer
oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso e, a duas,
somente ele conhece os gastos dedutíveis.
II.4. Justiça gratuita
As custas processuais serão pagas pelo vencido e, nos termos
do § 3º do art. 790 da CLT, é facultado ao órgão julgador conceder,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020