Page 372 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          as partes, ou seja, a autora tinha que lidar com certa maestria e jeito em
          relação às investidas, sob pena de perder o emprego e, por assim dizer, a sua
          fonte de renda. Não satisfeito, o réu a perseguia com reiteradas investidas
          e mensagens de cunho sexual, todas negadas, e o fato de a autora agir com
          certa “delicadeza” nas respostas não quer significar que estivesse “dando
          corda” nas investidas. Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra
          exatamente o contrário, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se
          das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e educação. Não há,
          pela prova produzida nos autos, nenhuma mensagem em que a autora, sob
          qualquer enfoque, tenha deixado transparecer aceitação ou simpatia pelas
          investidas, o que só reforça o estado de imposição então estabelecido.
               Houve,  sim,  assédio  sexual,  devendo  o  réu  ser  condenado  nos
          danos morais correspondentes em razão dos consistentes incômodos
          gerados na intimidade da autora.
               A  considerar  a  particularidade  do  caso,  fixo  a  reparação  em
          R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  valor  que,  de  um  lado,  não  causa
          enriquecimento à obreira e, de outro, não compromete as finanças do
          ofensor, mostrando-se justa e proporcional.

               II.3. INSS e IRRF


               Declaro que as parcelas salariais integrantes da condenação são as
          seguintes: 13º salário proporcional e saldo salarial.
               Para tanto, observar-se-á o disposto na Súmula 368 do TST. Na
          recomposição previdenciária, não se incluem as contribuições devidas a
          terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a”, e II).
               O recolhimento fiscal, havendo, será feito mês a mês, a cargo do
          empregado, conforme regime e tabelas próprias, excluídos os juros de
          mora da base de tributação (OJ 400 da SDI-1 do TST) e a própria dedução
          previdenciária. Não é possível relegar a obrigação para o empregador,
          pois,  a  uma,  somente  o  empregado-contribuinte  poderá  requerer
          oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso e, a duas,
          somente ele conhece os gastos dedutíveis.


               II.4. Justiça gratuita

               As custas processuais serão pagas pelo vencido e, nos termos
          do § 3º do art. 790 da CLT, é facultado ao órgão julgador conceder,


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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