Page 371 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Incontroverso o contrato de trabalho havido entre as partes. O
               réu não nega isso na defesa. A inicial, no aspecto, aduz que o contrato
               perdurou de 12.04.2019 a 18.07.2019, período não desconstituído nos
               autos, até porque a linha da defesa é no sentido de que tudo foi pago.
                    Assim, reconheço a relação de emprego pelo período da inicial. A
               dispensa foi imotivada, inexistindo controvérsia a esse respeito.
                    Logo, são devidas à autora as seguintes reparações: saldo salarial
               de 18 dias; aviso prévio indenizado (30 dias), observada a projeção (OJ
               82 da SDI-1 do TST); 5/12 de 13º salário e de férias + 1/3; multa do
               artigo 477 da CLT porque já transcorrido o prazo legal para o integral
               pagamento das verbas rescisórias (por certo que o genérico recibo de f.
               91 não supre o cumprimento da obrigação); multa do artigo 467 da CLT
               sobre as parcelas ainda devidas e não honradas.
                    Como já houve um pagamento para fins de “acerto” (f. 91), no
               importe de R$ 1.872,50, o valor deve ser considerado e deduzido da
               condenação, ao final.
                    O réu deverá anotar a CTPS obreira e providenciar a regularização da
               conta vinculada do FGTS, com subsequente liberação dos valores à autora.
                    O período de trabalho não autoriza o processamento do seguro-
               desemprego.


                    II.2. Assédio sexual

                    A  inicial  diz  que  a  autora  vinha  sendo  alvo  de  assédio  sexual
               praticado pelo empregador e, para tanto, faz a reprodução da cadeia de
               conversas mantidas entre eles pelo aplicativo WhatsApp.
                    Com efeito. O assédio se configura pela insistência impertinente
               de algum superior em relação a seu subordinado. São condutas de cunho
               sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a intimidade
               e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de
               causar constrangimento e desconforto por parte da vítima.
                    Na  hipótese  considerada,  o  réu  nega  que  tenha  havido  assédio,
               alegando que a autora “dava corda” nas conversas, o que, porém, não me
               parece razoável considerar. Pela sequência das conversas documentadas nos
               autos, é possível perceber que o réu, a todo momento, lançava propostas de
               fundo sexual para a autora, insistindo nessa possibilidade, ao passo que a
               autora as recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas.
               Aqui importa observar que havia uma relação de subordinação jurídica entre


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 327-393, jan./jun. 2020
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